Processo 0025602-93.2024.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025602-93.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4287ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente das sentenças proferidas na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. A executada apresentou impugnação, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. A parte exequente, por sua vez, manifestou pela rejeição das alegações. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – INTERVALO DO ART. 253 DA CLT A sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022 condenou a parte ré ao pagamento, como horas extras, do tempo correspondente ao intervalo previsto no art. 253 da CLT não usufruído, em favor de todos os empregados que laboraram em ambiente de frio artificial com temperatura inferior a 12ºC, sem a concessão do respectivo intervalo para recuperação térmica. Determinou, ainda, o pagamento dos reflexos dessas parcelas em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, horas extras pagas, descansos semanais remunerados, aviso prévio e multa de 40%, relativamente aos contratos rescindidos em que implementados os respectivos requisitos. O título executivo judicial estabeleceu, ademais, limites objetivos e subjetivos expressos, consistentes em: (i) período contratual compreendido entre 07.11.2008 e 31.05.2013; (ii) incidência da prescrição quinquenal quanto aos créditos exigíveis anteriormente a 07.11.2008; e (iii) incidência da prescrição bienal em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos anteriormente a 07.11.2011. No que concerne à delimitação fática do direito reconhecido, restou definido que a condição de trabalho em ambiente de frio artificial — pressuposto para a incidência do intervalo do art. 253 da CLT — deve ser aferida a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, compreendendo: (i) os locais indicados nos laudos periciais produzidos por prova emprestada, com registro de temperatura inferior a 12ºC; (ii) os ambientes identificados em documentos firmados pelo Serviço de Inspeção Federal; e (iii) outros locais em que tal condição seja demonstrada por meio de prova idônea. Havendo divergência entre os elementos probatórios, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador. Cabe destacar que a própria executada juntou aos autos a relação dos trabalhadores potencialmente elegíveis ao recebimento das horas extras referentes às pausas térmicas (art. 253 da CLT), considerando os setores insalubres e o período delimitado pelo título executivo. Portanto, é incontroverso que os trabalhadores constantes na referida lista exerceram nas condições reconhecidas no título executivo da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. Trata-se de premissa fática consolidada para balizar o cumprimento individual da sentença. Nesse contexto, a lista deve ser admitida como meio supletivo de prova, em consonância com a amplitude probatória estabelecida na sentença da Ação Civil Coletiva, a qual não restringiu os meios de demonstração da condição de beneficiário. Eventual não reconhecimento do direito individual, por sua vez, fica limitada à análise de fatos impeditivos,…
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