Processo 0025603-29.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025603-29.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025603-29.2026.4.05.8200 AUTOR: PAULO ANDERSON DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por PAULO ANDERSON DA SILVA DUTRA em face da FAZENDA NACIONAL (UNIÃO), objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas: "Quitação Folgas Acum (HR)", "Dif Trab. Na Folga", "Banco de horas", "Dif Quit Folgas Acum", "Trabalho na folga", "Hora Extra (HE) Trabalho na folga", "Dif. HE Trab.na Folga", "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023; Indenização por Repouso Semanal Remunerado não gozado; Abono Pecuniário e Abono CCT 2023/2025. A parte autora argumenta que as verbas em questão possuem natureza indenizatória, não se enquadrando como rendimentos sujeitos à incidência do IRPF. Requer condenação da Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre parcelas indenizatórias acima, no período de MAIO/2021 até o trânsito em julgado, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, no valor de R$ 46.640,81 A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal para a repetição do indébito e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a parte promovente não comprovou que as referidas rubricas possuem a mesma natureza de uma compensação por folga não usufruída. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Pedido de gratuidade judiciária: Considerando a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a efetiva falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, em estrita observância à ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, que veda o indeferimento automático da benesse amparado, com exclusividade, em critérios objetivos de renda ou acervo patrimonial, prestigiando-se, assim, a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. Prescrição: No que diz respeito à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 566.621/RS, considerou inconstitucional a parte final do artigo 4º da LC 118/05. A Corte entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (120 dias após a vigência da lei), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos se restringe aos cinco anos anteriores à data de propositura desta demanda. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, o STJ entende que a retenção pela fonte pagadora, salvo quanto aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva na fonte, não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1.º, do CTN. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional da restituição do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados