Processo 0025604-41.2026.8.16.0030

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0025604-41.2026.8.16.0030
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
20/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0025604-41.2026.8.16.0030   1. Tendo sido observados os requisitos legais e estando caracterizado o estado de flagrância, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. A prisão em flagrante, nos termos do art. 310, II, do CPP, deve ser convertida em preventiva apenas quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois o sistema jurídico pátrio veda o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional. Compulsando os autos constato de plano que o caso não comporta a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. A prisão não é necessária para assegurar a ordem pública, nem por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. Até porque observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), com base no poder geral de cautela (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC) e no(s) termo(s) do(s) art(s). 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, tenho que a aplicação das medidas adiante especificadas é suficiente para assegurar o vínculo do(s) flagrado(s) ao processo independentemente do pagamento de fiança e para resguardar a ordem pública, ai incluída a necessidade de resguarda-se a integridade da própria vítima frente a situação de risco evidenciada. Por tais razões, entendo que inexistem motivos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, se revelando suficiente no caso concreto a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, os incisos LVII e LXVI do art. 5º da CF estipulam que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Assim, a imediata colocação do(s) flagrado(s) em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que não se justifica no caso em tela. Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo poder vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 2.1. Em face do exposto, com base no art. 310, III, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória ao/a(s) flagrado/a(s), mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) afastamento do lar comum, assegurando-lhe…

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