Processo 0025605-84.2017.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 0025605-84.2017.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA AGRAVADO : ELINOR DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR (OAB MG072060) ADVOGADO(A) : LEONARDO VILELA DE PAULA (OAB MG072318) ADVOGADO(A) : RAISSA LUCIANA DE CARVALHO URBANO (OAB MG079847) AGRAVADO : CROVER BATALHA ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR (OAB MG072060) ADVOGADO(A) : LEONARDO VILELA DE PAULA (OAB MG072318) ADVOGADO(A) : RAISSA LUCIANA DE CARVALHO URBANO (OAB MG079847) AGRAVADO : AMELIA KASSIS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR (OAB MG072060) ADVOGADO(A) : LEONARDO VILELA DE PAULA (OAB MG072318) ADVOGADO(A) : RAISSA LUCIANA DE CARVALHO URBANO (OAB MG079847) AGRAVADO : ANTONIO LEITE ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR (OAB MG072060) ADVOGADO(A) : LEONARDO VILELA DE PAULA (OAB MG072318) ADVOGADO(A) : RAISSA LUCIANA DE CARVALHO URBANO (OAB MG079847) AGRAVADO : HERALDO HUGO DE MORAIS ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR (OAB MG072060) ADVOGADO(A) : LEONARDO VILELA DE PAULA (OAB MG072318) ADVOGADO(A) : RAISSA LUCIANA DE CARVALHO URBANO (OAB MG079847) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE 28,86%. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. TRATO SUCESSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título judicial que determinou o prosseguimento do feito executivo, com a inclusão de parcelas posteriores ao período inicialmente executado (1993 a fevereiro de 1999), e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória complementar. 2. A agravante sustenta a ocorrência de ampliação indevida do objeto da execução, com violação ao princípio da congruência, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Alega a necessidade de instauração de nova execução para cobrança das parcelas posteriores. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas posteriores a fevereiro de 1999. 3. Os agravados defendem o caráter uno da execução, fundada em obrigação de trato sucessivo, com possibilidade de inclusão de parcelas vencidas após a propositura da execução, bem como a inexistência de prescrição diante da ausência de inércia no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a inclusão de parcelas posteriores às inicialmente executadas configura nova execução ou prosseguimento do cumprimento de sentença; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória quanto às parcelas posteriores ao período inicialmente apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de peças obrigatórias deve ser afastada, pois eventual vício foi suprido com a digitalização dos autos originários, o que permite o exame integral da controvérsia. 6. A execução possui natureza una quando fundada em obrigação de trato sucessivo, sendo possível a inclusão de…
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