Processo 0025606-53.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025606-53.2025.5.24.0004 AUTOR: LUCAS REINALDO FRANCO SOTO RÉU: CHARBEL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e8d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A primeira ré impugnou o valor da causa, ao argumento de que os valores apontados na inicial não condizem com a realidade dos fatos. Não procede. O valor dado à causa corresponde aos pedidos formulados pelo autor na presente ação. O exato montante de eventual condenação será apurado em fase de liquidação. Rejeito a impugnação. 2. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação apresentada pela primeira ré. O autor declarou sua hipossuficiência econômica e não há nos autos prova robusta em sentido contrário. 3. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial atendeu ao art. 840, § 1º, da CLT, com exposição dos fatos, formulação dos pedidos e indicação de valores. Eventual inconformismo das rés com os valores atribuídos aos pedidos não caracteriza inépcia, mas matéria de mérito. Rejeito, pois, a preliminar. 4. REVELIA DA SEGUNDA RÉ Conforme ata de audiência de f. 220 (ID 62ee36b), a segunda ré não compareceu à audiência inicial. Declaro-a, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato. Ressalto que os pedidos serão analisados à luz da presunção relativa de veracidade decorrente da confissão ficta, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, inclusive aquela produzida pelo litisconsorte passivo simples. 5. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alegou que, embora contratado para a função de porteiro, também passou a realizar rondas periódicas no condomínio, a cada 40 minutos. Sustentou que tal atividade seria própria da função de vigilante, o que caracterizaria acúmulo de funções e ensejaria o pagamento de adicional e reflexos. A ré impugnou o pedido ao argumento de que o autor sempre exerceu a função de porteiro, sem alteração contratual, e que eventuais rondas internas e verificações nas áreas comuns do condomínio constituíam tarefas compatíveis com a função para a qual foi contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de cláusula expressa, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o desempenho de atividades correlatas à função contratada, por si só, não configura acúmulo de funções. Para o reconhecimento do direito à contraprestação adicional, incumbe ao autor comprovar o exercício de tarefas nitidamente distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, com acréscimo relevante de atribuições e efetiva alteração do equilíbrio contratual. No caso, não houve produção de prova apta a demonstrar que o autor, no curso do contrato, tenha passado a exercer, de forma cumulativa, atribuições efetivamente diversas daquelas compatíveis com a função de porteiro, tampouco que tenha assumido atividades de maior complexidade técnica, especialização ou responsabilidade diferenciada. A mera realização de rondas internas, desacompanhada de prova do exercício de…
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