Processo 0025606-74.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO. NATUREZA CONCURSAL. BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a validade de atos executórios consistentes em bloqueio e levantamento de valores realizados em execução de título extrajudicial, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora. 1.2. A agravante sustenta que o crédito é concursal e que, em razão da recuperação judicial e da novação decorrente da homologação do plano, a execução deve ser extinta, com restituição dos valores ao juízo recuperacional. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a recuperação judicial alcança atos executórios já consumados antes do deferimento de seu processamento, de modo a impor a restituição de valores levantados pelo credor e a extinção da execução individual. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, a natureza concursal do crédito é definida pela data do fato gerador, sendo, no caso, anterior ao pedido de recuperação judicial. 3.2. Todavia, a submissão do crédito ao regime concursal não implica, por si só, a desconstituição de atos executórios regularmente praticados antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. 3.3. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece a suspensão das execuções a partir do deferimento do processamento, não conferindo efeito retroativo à medida. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se deve atribuir efeito retroativo ao deferimento da recuperação judicial, preservando-se os atos de constrição já aperfeiçoados, sob pena de violação à segurança jurídica (AgInt no REsp 1.732.178/RS). 3.5. No caso concreto, o bloqueio e o levantamento dos valores ocorreram antes do deferimento da recuperação judicial, razão pela qual não são atingidos pela suspensão nem pela novação posterior. 3.6. A novação decorrente da recuperação judicial alcança apenas créditos ainda não satisfeitos, não sendo apta a desconstituir atos executórios já consumados. 4. DISPOSITIVO / TESE 4.1. Recurso desprovido para manter a decisão que reconheceu a validade dos atos executórios praticados antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. Tese de julgamento: “A recuperação judicial não possui efeito retroativo para alcançar atos executórios regularmente praticados antes do deferimento de seu processamento, sendo válida a manutenção de bloqueio e levantamento de valores já consumados, ainda que o crédito seja concursal.”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Recife, de de . Des. Humberto Vasconcelos Relator
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