Processo 0025606-96.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025606-96.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025606-96.2025.5.24.0022 AUTOR: RODOLFO SALU DE OLIVEIRA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a13ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença, sustentando omissão e obscuridade quanto à valoração dos controles de jornada. Sem razão. A sentença foi expressa ao consignar que os horários eram previamente anotados, pelo reclamante ou por outro empregado, conclusão extraída dos próprios controles de jornada, nos quais se constatou a existência de carimbo de “folga” sobre jornada já registrada, inclusive no dia 16.04.2024. Não há omissão quanto à alegada correção de marcação equivocada. O fato documental foi expressamente examinado e constituiu justamente o fundamento para afastar a validade dos registros. A alegação de que se tratava de erro praticado pelo reclamante representa interpretação da prova defendida pela reclamada, cuja não adoção pelo Juízo não configura vício declaratório. A declaração de treinamento para preenchimento dos cartões de ponto tampouco altera essa conclusão ou exigia pronunciamento específico, pois não afasta a inconsistência objetiva constatada nos próprios registros. Também inexiste obscuridade. A sentença indicou, de forma expressa, o elemento probatório que fundamentou a conclusão adotada. A ausência de prova oral, invocada pela embargante, é irrelevante, pois a decisão se fundou na prova documental. O embargado pugnou pela aplicação de penalidade processual por entender que os embargos são manifestamente protelatórios. Com razão. A embargante afirma inexistir justificativa para conclusão que se encontra expressamente fundamentada na sentença e apresenta como omissão fato documental igualmente examinado no julgamento. Cria, assim, vícios declaratórios inexistentes a partir da simples negativa do conteúdo expresso da decisão, com o propósito de provocar nova apreciação da prova. Reconheço, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. e, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. O valor da multa integra a condenação e deverá ser considerado para fins de apuração das custas processuais. Por se tratar de simples operação aritmética, é desnecessária a retificação da planilha de cálculos, devendo a reclamada observar o acréscimo para fins de recolhimento das custas processuais, inclusive na hipótese de interposição de recurso. Intimem-se. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

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