Processo 0025608-17.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025608-17.2025.5.24.0006 AUTOR: JUSELI CORREA DA SILVA RÉU: ARINO MARQUES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08872bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam JUSELI CORREA DA SILVA (reclamante) em face de ARINO MARQUES JUNIOR (primeiro reclamado) e MARCYELLEN FERNANDES MARQUES (segunda reclamada), decido julgar os pedidos parcialmente procedentes para: 1) Declarar que a reclamante foi empregada dos reclamados (empregador único), na função de empregada doméstica, admitida em 04/05/2022 e demitida sem justa causa em 07/01/2025 (último dia trabalhado), com a projeção do termo final para 12/02/2025, em razão do aviso prévio de 36 dias; 2) Condenar os reclamados, solidariamente, a anotarem a CTPS digital da reclamante e comprovarem nos autos, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, fazendo constar: admissão em 04/05/2022, rescisão em 12/02/2025 (já considerado a projeção do aviso prévio), função empregada doméstica, observada a evolução salarial declarada na fundamentação; 3) Julgar improcedente o pedido de indenização do abono do PIS; 4) Julgar improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho/doença ocupacional; 5) Condeno os reclamados, solidariamente, a depositarem na conta vinculada da reclamante, o FGTS de 8% sobre o salário (Art. 21 da LC 150/2015 c.c. Art. 15 da Lei 8036/90), mais 3,2% (Art. 22 da LC 150/2015), no valor líquido de R$ 5.997,12, atualizado até 30/04/2026, conforme planilha de cálculo, não se aplicando ao doméstico a regra do §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990), comprovando nos autos no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de execução. Comprovados os depósitos, liberem-se à reclamante por alvará judicial; 6) Condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante, o valor líquido de R$19.387,48, atualizados até 30/04/2026, conforme planilha de cálculo, correspondente às verbas abaixo:: a) O vale-transporte do último mês completo trabalhado (08/12/2024 a 07/01/2025), no valor de R$ 210,00, atualizáveis a contar da rescisão contratual; b) Verbas rescisórias: b.1) aviso prévio de 36 dias; b.2) 9/12 de férias proporcionais mais um terço; b.3) 01/12 de 13º proporcional de 2025; c) A multa do art. 467 da CLT (50% das verbas rescisórias acima); d) A multa do 477 da CLT (um salário); e) Indenização equivalente a R$8.000,00, pela não entrega das guias do seguro desemprego, atualizáveis a contar da data da rescisão contratual (12/02/2025). Condeno os reclamados, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(à) patrono(a) reclamante de R$2.538,46, conforme planilha de cálculo. A condenação observará os termos da fundamentação, corrigidos na forma da Lei. Arcará a reclamante com o Imposto de Renda devido (sobre rendimentos recebidos acumuladamente, aplicável as regras da Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020 e normas pontuais posteriores). As partes responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei. Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente à somatória do item 6, letras “b.3” do dispositivo, por ser a que integra o salário de contribuição. Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas…
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