Processo 0025611-36.2015.5.24.0001

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0025611-36.2015.5.24.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO AP 0025611-36.2015.5.24.0001 AGRAVANTE: MARIA LOURDES LOPES BACHA AGRAVADO: MARILDA HONORATO LOPES GONCALVES ARGUELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520ddc3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025611-36.2015.5.24.0001 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 60.926,80 (em 1º.6.2022 - fl. 351)   Recorrente: MARIA LOURDES LOPES BACHA Advogados: Thiago Vargas e Outros Recorrida: MARILDA HONORATO LOPES GONÇALVES ARGUELHO Advogado: Sidney Bichofe Terceira Interessada: SONIA ROSELY BACHA Terceiro Interessado: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO Terceiro Interessado: PAULO MARCIO BACHA Advogado: Thiago Vargas   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 24.6.2026 (fl. 712). Interposto em 30.6.2026 (fls. 698-711). II - Regular a representação processual (fl. 655). III - Garantia do juízo (fls. 549 e 563).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO E VALIDADE DO LEILÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, LIV; - divergência jurisprudencial. Reputou a Corte que a intimação realizada na pessoa do inventariante regularmente constituído nos autos produz efeitos imediatos, assim, negou provimento ao pedido de nulidade do leilão por ausência de representação processual. Insatisfeito, alegou o recorrente que ocorreu a habilitação na condição de inventariante do Espólio de Munier Bacha e em nome próprio, tendo alertado textualmente o juiz sobre o severo litígio familiar e a total ausência de definição acerca da inventariança do Espólio de Maria Lourdes Lopes Bacha; a assinatura do termo de compromisso de inventariante em face do acervo de Maria Lourdes Lopes Bacha ocorreu tão somente em 28.4.2025. Aduz, ainda, que a aplicação da "Teoria da Aparência" pelo Tribunal para suprir a exigência legal de representação pelo inventariante legítimo constitui grave subversão do procedimento executório; a regularidade da representação em juízo cuida-se de pressuposto de validade da própria relação processual, cuja ausência contamina irremediavelmente os atos de alienação forçada. Pede a reforma do julgado. Sem razão. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST, descabe análise por divergência jurisprudencial. Não conheço do recurso em razão do não cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a recorrente não apresentou o obrigatório prequestionamento da matéria que pretendia debater. A recorrente transcreveu apenas a conclusão do capítulo tratado em embargos de declaração em que a Corte explanou acerca da teoria da aparência (fl. 707), não reproduzindo os trechos em que, fazendo remissão ao acórdão principal, considerou que a fundamentação adotada era suficiente para a rejeição da alegação de nulidade do leilão, o que levou à ratificação do entendimento de que o inventariante foi regularmente nomeado no juízo cível e habilitado, com a representação de advogados desde março de 2023, estando em condições plenas de acompanhar o processo e de praticar todos os atos necessários à defesa do espólio  (fl. 691-693). A jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, de paráfrase, da transcrição da ementa, da parte…

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