Processo 0025612-89.2016.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025612-89.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: DANIELA APARECIDA VILELA TAVARES Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CINTRA DE BARROS RIBEIRO CONRADO - SP464482 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELA APARECIDA VILELA TAVARES em face de sentença que julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos de mútuo realizados de forma fraudulenta em nome da apelante, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 278776732), a apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, sobretudo diante das frustrações e dos aborrecimentos suportados em razão da cobrança indevida. Aduz, ainda, que o litígio perdurou por aproximadamente sete anos, período no qual sofreu relevantes prejuízos à sua reputação, especialmente em razão das restrições creditícias e das execuções judiciais a que foi submetida. Defende a necessidade de observância do caráter pedagógico e sancionatório da indenização. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 518.038,85, ou para outro montante superior que este Tribunal entenda adequado. Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais (ID 278776735, ID 278776748) É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de contratos bancários fraudulentos e negativação indevida deve ser majorado, considerando a duração do litígio, os alegados prejuízos à reputação da autora e o caráter pedagógico da condenação. No caso em análise, a autora ajuizou, em 14/12/2016, ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por perdas e danos em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de contratos de mútuo supostamente firmados mediante fraude, com falsificação de sua assinatura, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 216848805 – p. 05/17). A sentença reconheceu que o laudo pericial grafotécnico, produzido nos autos dos embargos à execução, comprovou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos, concluindo que pela responsabilidade objetiva da CEF, além de reconhecer a negligência da instituição financeira. Diante disso, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos fraudulentos e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 278776730). Pois bem. Dos Danos Morais Na hipótese em exame, restou devidamente caracterizada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, em razão da falha na prestação dos serviços decorrente de sua negligência. A indenização por danos morais, nesse contexto,…
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