Processo 0025613-85.2024.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025613-85.2024.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025613-85.2024.5.24.0002 AUTOR: PEDRO SALES DE LIMA NETO RÉU: VIACAO CAMPO GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103dff6 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada requereu (petição ID b0e030e) o parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, tendo, na ocasião, comprovado o depósito do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito. 2. O exequente concordou (petição ID b878c72) com o referido pedido de parcelamento.. 3. O procedimento de parcelamento é previsto no CPC, aplicado analogicamente ao processo do trabalho, dependendo, tão somente, do preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 916 do CPC para seu deferimento, do que resulta dizer que independe de anuência da parte credora. 4. No presente caso, considerando o depósito pela executada da entrada de 30% (trinta por cento) do valor da execução, conforme mencionado no item 1 supra, e tendo em vista a concordância do exequente, defere-se o pedido de parcelamento do débito (CPC, 916). 5. A mora da executada em quaisquer das prestações ainda pendentes acarretará: a) a retomada da execução, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas; e b) imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor. 6. Considerando a determinação contida no item 2 do despacho ID f844f31, deverá a executada comprovar, em 5 (cinco) dias, a realização das parcelas relativas aos meses de março e abril do corrente ano. 7. As parcelas posteriores (a partir da terceira) deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes. 8. Libere-se ao exequente o valor existente na conta relativa ao depósito já realizado pela executada. Registro que os dados bancários necessários para a efetivação da transferência do numerário já foram informados na petição ID b878c72. 9. Autoriza-se, desde já, a liberação ao exequente das demais parcelas que vierem a ser depositadas pela executada. 10. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2026. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SALES DE LIMA NETO

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