Processo 0025614-23.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0025614-23.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: HUGO FERREIRA ALEXANDRE DEMANDADO(A): HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por HUGO FERREIRA ALEXANDRE em face de HDI SEGUROS S.A., na qual a parte autora alega que contratou seguro de automóvel junto à demandada e, após sofrer acidente na cidade de João Pessoa/PB, teve a cobertura securitária indevidamente negada sob o argumento de que o sinistro ocorreu fora do local de risco indicado na apólice. Sustenta que comunicou à corretora que também residia naquela cidade e que a negativa da cobertura resultou na permanência do veículo sem reparos por longo período, causando prejuízos materiais e morais. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária pelos danos materiais, no valor de R$11.629,44(onze mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 213022642 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II – Compulsando os autos, verifico incontroverso que o veículo era segurado e que o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice. Contudo, a demandada recusou a cobertura sob o argumento de que o acidente ocorreu fora da cidade indicada como local de risco. Nesse ponto, a demandada não comprovou que a ausência de atualização formal do endereço tenha efetivamente resultado em agravamento do risco segurado. Também não demonstrou que o prêmio da apólice seria superior caso considerada a residência temporária do autor em João Pessoa/PB. Tais circunstâncias afastam a alegação de agravamento intencional do risco e de má-fé do consumidor, não sendo possível transferir a este o ônus de arcar com prejuízo sofrido com o acidente, quando se trata de veículo segurado. Para ilustrar, leiam-se os seguintes julgados “mutatis mutandis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - FURTO - ENDEREÇO CONSTANTE NA APÓLICE DIVERSO DO LOCAL DO SINISTRO - AGRAVAMENTO DO RISCO, DOLO OU MÁ-FÉ DA SEGURADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. O simples fato da mudança de endereço do imóvel da segurada, por si só, não é suficiente para comprovar o agravamento de risco e nem a ocorrência de dolo ou má-fé, razão pela qual não afasta o dever da seguradora de pagar a cobertura indenizatória prevista na apólice, mormente considerando que o valor do prêmio orçado para a cobertura nos dois endereços foi o mesmo. Reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros…
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