Processo 0025616-46.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025616-46.2025.5.24.0021 AUTOR: ANA NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133b9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Ana Nogueira dos Santos em desfavor da empresa SJT Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda - EPP - “Em Recuperação Judicial”, para condená-la a proceder à baixa na CTPS dela, a entregar-lhe o termo de rescisão do contrato de trabalho, no código “SJ2”, de forma a viabilizar o levantamento do FGTS depositado, bem como ao pagamento das verbas reconhecidas nos tópicos 1 a 4, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Tendo em vista a decisão vinculante proferida em 18/12/2020 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021), os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados tal como nela estabelecido, isso até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, ou seja: a) fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a da que antecede o ajuizamento da reclamatória): I. até 29/8/2024: serão adotados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” - conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT); e II. a partir de 30/8/2024, para efeito de atualização monetária, o IPCA, e, de juros de mora, a TRD. b) fase judicial (a partir da data da propositura da reclamatória): I. até 29/8/2024: como taxa de juros, a SELIC Simples (CC, art. 406), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice; II. a partir de 30/8/2024: no cálculo da atualização monetária, o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, art. 406, § 1º). Caso ele seja inferior a zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero - CC, art. 406, 3º). Para efeito de cálculo das contribuições previdenciárias, observará a Contadoria a natureza jurídica das verbas deferidas e a Súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda, por sua vez, deverá ser calculado em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 30 de outubro de 2014. O valor correspondente ao FGTS com a multa de 40% deverá ser depositado em conta vinculada e, posteriormente, liberado à reclamante por alvará (tese jurídica fixada no Incidente de Recurso Repetitivo instaurado nos autos do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201). Custas pela ré, no importe de R$ 353,35, calculadas sobre R$ 17.667,68, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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