Processo 0025616-97.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025616-97.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025616-97.2025.5.24.0004 AUTOR: ISIS LIDIANY DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: EMPORIO PANINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f8061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Autora e ré opuseram embargos de declaração e alegaram a existência de vícios na sentença. As partes apresentaram suas respectivas manifestações aos embargos opostos pela parte adversa. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Por tempestivos, e por aduzirem, em tese, matéria pertinente e subscritos por procurador habilitado, os embargos comportam julgamento meritório.   MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA A autora alegou, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois teria analisado apenas a inexistência de mora no pagamento de verbas rescisórias, sem examinar a ausência de entrega tempestiva do TRCT e dos documentos rescisórios (Id ae53d18). De fato, a sentença foi omissa quanto ao fundamento relativo à entrega tempestiva dos documentos rescisórios. Passo, então, a sanar a omissão. Embora a autora sustente que o TRCT somente foi apresentado em juízo, a própria documentação por ela juntada revela que a extinção contratual foi comunicada aos órgãos competentes. A CTPS digital constante da folha 10 do PDF do processo (ID 152dbd9) registra a baixa do contrato em 02/09/2024. Assim, a obrigação prevista no § 6º do art. 477 da CLT foi cumprida quanto à comunicação oficial da extinção contratual. Registro, ainda, que a rescisão ocorreu por pedido de demissão, hipótese que não exige emissão de guias de seguro-desemprego ou documentos para liberação do FGTS. Desse modo, não reconheço fato gerador apto à incidência da multa pretendida.   2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ   2.1. CONTRADIÇÃO – FÉRIAS PROPORCIONAIS Alegou a ré que a sentença desconsiderou faltas injustificadas registradas nos períodos aquisitivos de 26/04/2023 a 25/04/2024 e de 26/04/2024 a 25/04/2025, o que afastaria o direito da autora às férias proporcionais acrescidas do terço. Não há contradição a sanar. A sentença apreciou a matéria a partir dos documentos rescisórios apresentados e concluiu que o TRCT não contemplou corretamente as férias proporcionais de 5/12 acrescidas do terço constitucional. Além disso, a autora formulou pedido expresso de pagamento das férias proporcionais na petição inicial, ao passo que a ré, em contestação, limitou sua defesa à alegação de compensação das verbas rescisórias pelo aviso prévio não cumprido, sem impugnação específica quanto ao direito da autora às férias proporcionais ou eventual repercussão de faltas injustificadas sobre a parcela. Assim, a alegação suscitada apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, incompatível com a estreita finalidade do presente recurso. A pretensão da ré traduz, em verdade, inconformismo com o critério de apuração adotado na sentença e tentativa de reabertura da análise dos documentos de frequência, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.   2.2. CONTRADIÇÃO – DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL Quanto ao 13º salário proporcional, a ré sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer o pagamento de 9/12 avos, sob o argumento de que a autora não teria prestado serviços em parte do período…

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