Processo 0025618-16.2025.5.24.0021
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0025618-16.2025.5.24.0021 RECORRENTE: BRUNO CESAR FERNANDES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66fa3e3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025618-16.2025.5.24.0021 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00 (em 7.1.2026 - fl. 1.201) Recorrente: BRUNO CÉSAR FERNANDES Advogados: Mateus de Oliveira Alcantara e Outro Recorrida: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados: Tissiane Rodrigues Acosta e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 6.4.2026 (fl. 1.302). Recurso interposto em 13.4.2026 (fls. 1.289-1.301). II - Regular a representação processual (fl. 48). III – Preparo recursal. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.200). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXVI; - violação a dispositivo de lei federal – art. 468 da CLT; - contrariedade à jurisprudência do TST – Súmula 51; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que indeferiu o pedido do recorrente de concorrer à progressão vertical sob os critérios da Norma SEI n. 1/2023/DGP-EBSERH. O recorrente sustenta que a alteração de norma interna, que modificou a sistemática de progressão vertical causou prejuízo, violando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Alega que a mudança, sem sua anuência, retirou o direito de ter títulos e cursos avaliados para progressão. Requer a reforma do julgado para declarar nula a norma SEI n. 4/2024/DGP-EBSERH. O recurso, entretanto, não merece seguimento. De início, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Além disso, observa-se que não foram cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o recorrente não transcreveu os trechos da sentença nos quais constam a fundamentação que motivou o deferimento das verbas. O Colegiado negou provimento ao recurso ordinário do recorrente em procedimento sumaríssimo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos quanto ao capítulo impugnado (fls. 1.259-1.260), de modo que deveria o recorrente ter reproduzido os excertos da sentença aptos a demonstrar os enquadramentos fático e jurídico da matéria impugnada. O trecho transcrito às fls. 1.289-1.290 não corresponde à sentença (vide fls. 1.259-1.260 – item 2.1). Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento…
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