Processo 0025620-27.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025620-27.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025620-27.2025.5.24.0072 AUTOR: CELIO APARECIDO RIBEIRO RÉU: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a2e49f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     I) RELATÓRIO    LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando existência de vícios no julgado.   Concedida vista à parte contrária, ela pugnou pela rejeição dos embargos.   II)  F U N D A M E N T A Ç Ã O   1) ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023 do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os embargos merecem conhecimento.   2) MÉRITO   2.1) Adicional de periculosidade   O embargante alega que “a decisão não enfrentou argumento expressamente suscitado pela Reclamada em contestação, consistente na incidência do art. 193, § 5º, da CLT”.   Afirma que “também invocou o item 16.6.1.1 da NR-16, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.418/2024”, o que não foi apreciado.   Com razão.   A Portaria nº 1.357/2019, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16 com a seguinte redação: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”.   Posteriormente, a Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, alterou a redação do subitem 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16, que passou a vigorar com o seguinte texto:   “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”   Além disso, conforme o § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n.º 14.766, de 22 de dezembro de 2023, houve expressa exclusão da  periculosidade na hipótese de exposição “às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”, de modo que essa alteração legislativa veio apenas corroborar a alteração normativa ocorrida com o advento da Portaria nº 1.357/2019.   Ademais, muito embora os acórdãos mencionados pelo juízo na decisão embargada digam respeito à decisões recentes do Colendo TST, eles se referem a processos anteriores ao advento da mencionada alteração normativa.   Nesse norte, considerando que o contrato de trabalho em apreço teve início e se desenvolveu integralmente sob a égide da Portaria nº 1.357/2019, o autor não faz jus ao adicional de periculosidade.   Nesse sentido, os seguintes julgados:   RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1 .357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Previdência – em regra, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados