Processo 0025620-46.2025.5.24.0001

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025620-46.2025.5.24.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025620-46.2025.5.24.0001 REQUERENTE: CRISTIANE MACEDO FERREIRA REQUERIDO: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebda866 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). Campo Grande (MS), 18 de maio de 2026, 15:25:10. CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O I. Homologo os cálculos da execução provisória elaborados e resumidos  pela contadoria do juízo. II. Fixo o débito da executada no valor total de R$ 23.211,70, atualizados até 18/05/2026, conforme discriminação que segue: - crédito líquido do autor: R$ 16.440,57; - FGTS a recolher: R$ 3.328,92; - contribuição previdenciária (cota autor e ré): R$ 877,65; - honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 1.998,42; - custas processuais R$ 566,14; - custas de liquidação CLT.   Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). III. Desnecessária a ciência da União PGF/AGU (Portaria 47/2023). IV. Não há depósito recursal nos autos.  V. Cite-se a(s) ré(s), na pessoa de seu advogado, para garantir a execução no valor de R$ 23.211,70, no prazo de 48 horas. VI. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, na hipótese de a devedora não cumprir a ordem para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. É que como o prazo legal de 48 horas tem se revelado demasiadamente exíguo e, em razão disso, a maioria das empresas, por questões internas, não têm conseguido cumpri-lo, as medidas executórias especificadas nos itens abaixo somente serão praticadas dez dias após o término do prazo legal, situação que tem por objetivo dar efetividade ao processo de execução, evitando a prática de atos desnecessários. VII. Diante disso, não serão respondidos pedidos de dilação de prazo dentro da tolerância acima especificada, pois isso importará em movimentação desnecessária do processo, com exigência de trabalho absolutamente desnecessário. VIII. Garantia a execução e decorrido o prazo para embargos, observe a contadoria que, por se tratar de execução provisória, a liberação dos valores deverá aguardar o trânsito em julgado dos autos principais. Pelos mesmos motivos, os autos deverão ser sobrestados até ulterior determinação. IX. Sem pagamento ou garantia da execução, fica autorizada a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, observado o disposto no art. 883-A da CLT, bem como no SERASAJUD. X. Uma vez não garantida a execução, promova-se a busca por bens do executado por meio do sistema SISBAJUD (utilizando-se do sistema de reiteração de ordens - teimosinha - por trinta dias) até o limite do débito. XI. A Secretaria da Vara deverá, transcorridos quinze dias sem que se obtenha o bloqueio total do valor do débito, efetuar pesquisa através do RENAJUD (restrição de transferência), sem prejuízo do acompanhamento das tentativas de penhora on-line, que deverão ser mantidas até o final do prazo de sessenta dias. XII. Com o resultado da diligência ao RENAJUD, conclusos para análise e nova…

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