Processo 0025620-83.2025.5.24.0021
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025620-83.2025.5.24.0021 EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA REGINALDO EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f719bc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO 1. Relatório: O credor exequente, SÉRGIO DA SILVA REGINALDO, apresentou impugnação à conta de liquidação sob o fundamento de erronia dos cálculos quanto ao critério de juros de mora e atualização monetária (cf. fls 1636/1640, dos autos em pdf). Os créditos incontroversos foram liberados a quem de direito através dos alvarás eletrônicos respectivos (cf. 1641 e fls 1633/1635, dos autos em pdf) A seguir, a devedora-executada foi intimada e respondeu à impugnação, apresentando razões em defesa do acerto dos cálculos dos juros de mora e atualização monetária (cf. fls 1643/1645, dos autos em pdf). Prestados esclarecimentos pelo contador extrajudicial, auxiliar técnico do juiz da execução, os autos foram direcionados conclusos para o julgamento que ora se ultima; é o relatório, em síntese. 2. Fundamentação: 2..1. Impugnação aos cálculos. Oportunidade ao credor. Oposição no mesmo prazo para a resposta aos embargos à execução: a exequente ofereceu oposição à conta de liquidação dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação para responder aos embargos à execução; entre a data da intimação, resposta aos embargos do devedor e impugnação não transcorreu prazo superior a cinco dias, revelando-se tempestiva (parte final do art. 884, da CLT; item 9, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação e registro cronológico de movimentação constante do PJE). 2.2. Critério de atualização monetária e juros de mora. Aplicabilidade dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021): a sentença transitada em julgado definiu que, sobre o crédito trabalhista incidirá "Atualização monetária pela TR até 25/3/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E. Juros de mora, nos termos da legislação aplicável à espécie" (cf. sentença, às fls 949, dos autos em pdf, sublinhamos). Conforme esclarecimentos e planilhas do contador, na fase pré-processual (entre a data da exigibilidade da parcela e o ajuizamento foram aplicados: a) Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do início da exigibilidade da parcela (Súmula 381 TST) até a data do ajuizamento da ação; b) Juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), aplicados entre o vencimento da parcela e o ajuizamento – e na fase processual, a contar do ajuizamento, até 29/8/2024, incidência apenas da Taxa SELIC (sem correção monetária); b) A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, art. 406, § 1º) – cf. esclarecimentos do contador, às fls 1406, fls 1649 e rodapé, às fls 1409, dos autos em pdf. Ao assim proceder, o contador extrajudicial agiu conforme tese firmada pelo TRT da 24ª Região quanto a aplicabilidade dos critérios previstos da decisão da Suprema Corte quando ausente referência expressa ao índice de correção monetária ou dos juros de mora, no que se inclui a "simples consideração de seguir os critérios legais" – trecho, entre aspas do…
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