Processo 0025622-04.2025.5.24.0005

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025622-04.2025.5.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0025622-04.2025.5.24.0005 EXEQUENTE: JULLIANE SOUSA DA SILVA EXECUTADO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3df63c proferida nos autos. Vistos.  A parte executada Brasil Telecom Call Center S/A (CNPJ 04.014.081/0001-30) apresentou petição sob o ID 96bdfff, informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A empresa esclareceu que o juízo empresarial prorrogou o período de suspensão das execuções por mais 180 dias em decisão proferida no dia 20/05/2026. Por essa razão, a executada solicitou a suspensão imediata deste processo e a vedação de qualquer levantamento de valores. O processo já conta com um depósito judicial no valor de RS 13.651,96, conforme o comprovante de ID 2eeedaa. A análise jurídica do pedido revela que a competência da Justiça do Trabalho, em casos de recuperação judicial, limita-se à fase de conhecimento e liquidação do crédito. Uma vez apurado o valor devido, a execução deve ser suspensa para que o credor habilite seu crédito no juízo universal. Este entendimento segue o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1051, também fixou a tese de que compete ao juízo da recuperação decidir sobre o destino de bens e valores da empresa. Como o depósito judicial ocorreu em 26/05/2026, data posterior ao início do regime recuperacional, a liberação direta para a parte autora violaria o princípio da igualdade entre os credores. A prorrogação do prazo de suspensão determinada pelo juízo empresarial deve ser respeitada por este juízo especializado. O objetivo do período de blindagem é garantir a viabilidade da empresa e permitir a execução do plano de recuperação de forma organizada. Portanto, qualquer ato de expropriação ou pagamento individual neste momento é juridicamente inviável. A manutenção do montante depositado em conta judicial vinculada ao processo é a medida adequada para preservar o patrimônio da executada e a competência do juízo da recuperação judicial. Ante o exposto, defiro os pedidos de suspensão da execução e de vedação ao levantamento de valores formulados pela parte executada. 1. Suspenda-se os atos executórios determinados.  2. Expeça-se certidão para habilitação dos créditos. 2. Transfira-se o valor depositado sob o ID 2eeedaa em conta judicial, ao juízo onde está sendo processada a recuperação judicial.  3. Intimem-se as partes desta decisão.   CAMPO GRANDE/MS, 17 de junho de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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