Processo 0025622-07.2025.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0025622-07.2025.5.24.0004 RECORRENTE: CESAR PEREIRA LUNA RECORRIDO: SILVA E PEDROSO SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b215e94 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025622-07.2025.5.24.0004 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 788,07 (em 4.3.2026 – fl. 156) Recorrente: CESAR PEREIRA LUNA Advogada: Renata de Oliveira Ishi Nobre Recorrido: SILVA E PEDROSO SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira Recorrida: JESSICA NERIS DA SILVA OLIVEIRA PEDROSO Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira Recorrido: GEAN CARLOS OLIVEIRA PEDROSO Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.6.2026 (fl. 221). Recurso interposto em 25.6.2026 (fls. 188-194). Juntado julgado de fls. 195-220. II - Regular a representação processual (fl. 12). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 154). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – artigo 483, alínea 'd', da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega a recorrente que a decisão reconhece a falta grave praticada pelo empregador decorrente do descumprimento contratual por inadimplemento do FGTS, contudo julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 192-193): “No caso, a prova documental de f. 116 comprova que o autor pediu demissão da empresa, mediante carta escrita de próprio punho. Assim, em que pese a falta grave comprovada, pois o extrato juntado à f. 18 confirmou a ausência de depósitos de FGTS ao longo do vínculo empregatício, competia à parte autora comprovar a existência de vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, independentemente do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, não comprovado nos autos qualquer vício de consentimento que maculasse a manifestação obreira externada em seu pedido de demissão, deve ele ser declarado válido, sendo indevidas as verbas rescisórias dela decorrentes, bem como as obrigações de fazer requeridas.” O recurso não merece seguimento. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional, únicas violações invocadas pelo recorrente. DENEGO, portanto, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de…
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