Processo 0025622-95.2025.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025622-95.2025.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025622-95.2025.5.24.0007 AUTOR: JHENNIFFER THALITA DOS SANTOS SILVA RÉU: NOVO ENGENHO COMUNICACAO INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a603d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia adicional de insalubridade, tendo sido determinada a realização de prova pericial técnica. A parte ré informa o encerramento das atividades no endereço anteriormente utilizado, indicando novo local para a realização da perícia. A parte autora se opõe, requerendo a realização de perícia indireta, sob o argumento de que o atual estabelecimento não corresponde ao ambiente de trabalho em que efetivamente laborou. É o necessário. Decido. A prova pericial em matéria de insalubridade deve, como regra, ser realizada no local de trabalho, por se tratar de prova eminentemente técnica e dependente da análise direta das condições ambientais, nos termos do art. 195 da CLT. A realização de perícia indireta constitui medida excepcional, admitida apenas quando absolutamente inviável a inspeção direta no ambiente laboral, o que não se verifica no caso dos autos. Embora a parte ré tenha encerrado suas atividades no endereço original, informou a existência de novo estabelecimento, no qual desenvolve suas atividades atuais, sendo possível a realização da perícia técnica nesse local, inclusive com a avaliação de eventual similaridade estrutural, organizacional e de processos produtivos, elementos relevantes para a formação do convencimento técnico. A alegação da parte autora de que o novo endereço não corresponde ao ambiente em que laborava não impede, por si só, a realização da prova no local indicado pela ré, sendo questão a ser aferida pelo perito quando da diligência, inclusive quanto à eventual divergência entre as condições atuais e pretéritas. Assim, privilegiando-se o princípio da busca da verdade real e da efetividade da prova técnica, entendo que a realização da perícia no novo endereço indicado pela reclamada se mostra adequada e suficiente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia indireta e DETERMINO a realização de perícia técnica no novo endereço indicado pela reclamada no ID 105e984, devendo o expert avaliar, inclusive, eventual similaridade ou divergência relevante em relação às condições alegadas na inicial. Intimem-se as partes e o perito já nomeado. CAMPO GRANDE/MS, 24 de junho de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ENGENHO COMUNICACAO INTEGRADA LTDA

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