Processo 0025623-98.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025623-98.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025623-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARCIA OLIVEIRA VELLANO ADVOGADO(A) : WILSON BORGES JUNIOR (OAB DF026360) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO MARCIA OLIVEIRA VELLANO  ingressou com AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de  GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 13). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 30). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 32). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 41). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a autora não teria exaurido as vias administrativas para resolução da lide (Evento de nº 30). Contudo, a preliminar de necessidade do exaurimento das vias administrativas não se sustenta, em razão da aplicabilidade do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. O qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. Assim, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida. Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação. DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados. Posto que, teria adquirido passagem aérea junto à empresa requerida, para o trecho das cidades de Palmas/TO, com destino à Rio de Janeiro/RJ, sendo despachada sua mala de viagem junto a Companhia aérea. Todavia, ao desembarcar no destino, constatou a existência de avarias em sua bagagem, as quais comprometeram a funcionalidade do item. Alega a requerente, ter recusado a proposta inicial de ressarcimento ofertada pela parte ré, uma vez que considerada insatisfatória. De modo que, requer a reparação pelo dano em sua bagagem, na quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que não comprovada pela requerente a entrega da bagagem sem apresentação de problemas pré-existentes, bem como, que teria esta efetivamente sofrido algum dano durante o transporte efetuado pela demandada. Sendo prestado o atendimento adequado à parte, quando solicitado. Não tendo a requerente comprovado a suposta ocorrência de danos materiais e morais suportados por esta. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 30). Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por…

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