Processo 0025624-83.2025.8.27.2706
TJTO • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 0025624-83.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : MAIARA BRANDAO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) ADVOGADO(A) : MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente proposto por MAIARA BRANDÃO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A. E SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A autora noticiou a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, aduzindo a quitação regular das parcelas de número 1 a 35, mas apontando óbice material injustificado para o adimplemento da parcela de número 36/36, com vencimento em 30 de outubro de 2025, em virtude de impedimento sistêmico de emissão de boleto bancário. Requereu, em sede de urgência, a suspensão de medidas de busca e apreensão sobre o veículo FIAT Strada CD Ranch, placa RWK1C47, autorização para depósito judicial e a declaração de descaracterização da mora. A medida de urgência de natureza cautelar foi apreciada e indeferida pelo juízo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado, com fulcro na ausência de demonstração prévia de tentativa de obtenção da cobrança pelos meios extrajudiciais indicados pelas requeridas (evento 15). As requeridas habilitaram-se espontaneamente e apresentaram contestação escrita de forma tempestiva (evento 26). No evento 27, a parte autora manifestou-se trazendo fatos novos relativos à recusa continuada e injustificada no recebimento dos valores e à impossibilidade de baixa de gravame fiduciário, reiterando o pedido de tutela de urgência para viabilizar depósito judicial e baixa da restrição. A instituição financeira requerida, por sua vez, peticionou informando que o contrato de financiamento encontra-se liquidado em sua base de dados desde 29 de dezembro de 2025, juntando a respectiva tela de sistema (evento 28). No evento 33, despacho que, ao mesmo tempo em que indeferiu os requerimentos da autora por preclusão fática, determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir ou requeressem o julgamento antecipado do mérito da demanda. Em cumprimento ao despacho, o requerido manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a desnecessidade de produção de novas provas (evento 39). A autora, por sua vez, manifestou-se requerendo a exibição incidental de propostas e planilhas pré-contratuais pelas requeridas, protestando por prova documental complementar e reservando a faculdade de postular perícia contábil posterior (evento 40). É o relato necessário. Fundamento e decido. Ao exame da marcha processual, notei equívoco no despacho do evento 33, o qual ocasionou desvio de rito que exige imediata correção de ofício pelo juízo. A demanda foi proposta sob o rito especial da tutela cautelar antecedente, o qual possui regramento legal específico (artigo 305, CPC), de modo que a cognição desenvolvida nesta fase preparatória limita-se estritamente à verificação dos requisitos assecuratórios urgentes. A tutela de natureza cautelar possui nítido caráter instrumental e provisório, não se confundindo com o provimento definitivo de mérito de cunho revisional ou declaratório. A dilação probatória ampla e a própria atividade decisória final de mérito pressupõem a regular delimitação das pretensões de direito material, o que só se aperfeiçoa com a formulação do pedido principal. De…
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