Processo 0025626-06.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025626-06.2025.4.05.8201 AUTOR: CICERA BELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEFA FABRINA ARAUJO CHAVES - PB27523 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Cícera Belo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (ID 126615689). Realizada a perícia médica judicial (ID 142326635), o perito diagnosticou a autora com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lumbago com ciática (CID10 M54.4), gonartrose (CID10 M17) e dor articular (CID10 M25.5), em grau moderado. O laudo técnico atestou que a autora apresenta limitação funcional moderada, estimada entre 30% e 70%, para o exercício de sua atividade laboral habitual. Contudo, concluiu que não é indicado o afastamento do trabalho e que a requerente está apta para o labor. Ademais, o perito considerou prejudicados os quesitos relativos à data de início da incapacidade ou limitação (DII) e ao tempo estimado para a recuperação da capacidade laboral. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 147531157), apontando contradição lógica nas conclusões do perito. Argumentou que a atividade de agricultora exige esforço físico intenso e trabalho braçal pesado, o que se mostra incompatível com as patologias diagnosticadas e com a limitação funcional de até 70% reconhecida no laudo. Sustentou, outrossim, que a realização do tratamento fisioterápico adequado exige repouso e afastamento temporário de suas atividades habituais. Por tais razões, requereu o chamamento do feito à ordem para que o perito preste esclarecimentos sobre a data de início da incapacidade, o tempo de recuperação e as implicações da limitação funcional sobre o seu labor. O réu apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido com base na ausência de incapacidade atestada no laudo (ID 143054337). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que cabe ao magistrado, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370. Ademais, o artigo 477, § 3º, do mesmo diploma processual assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito judicial sobre pontos divergentes, omissos ou contraditórios do laudo técnico. No caso em exame, a análise conjunta das provas e das alegações revela a necessidade de intervenção para sanar contradições e omissões evidentes no laudo pericial (ID 142326635). O perito judicial diagnosticou a autora, que conta com 51 anos de idade e exerce a atividade de agricultora, com graves patologias degenerativas na coluna vertebral e nos joelhos. O próprio laudo reconheceu que essas enfermidades geram uma limitação funcional moderada, quantificada entre 30% e 70%, para o exercício de sua atividade laboral habitual. Ocorre que a atividade de trabalhadora rural em regime de economia familiar exige esforço físico intenso, ortostatismo prolongado, flexão frequente do tronco e carregamento de cargas pesadas, utilizando instrumentos rústicos como a enxada. Mostra-se contraditória, sob o aspecto lógico e fisiológico, a conclusão de que uma trabalhadora acometida de radiculopatia lombar, lumbago com…
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