Processo 0025626-53.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025626-53.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025626-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR : REBECA SILVA ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO REBECA SILVA ARAUJO OLIVEIRA  ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM E AVARIA em desfavor de  AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 19). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 37). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 40). É o relatório. DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados. Posto que, teria adquirido passagem aérea junto à empresa requerida, para o trecho das cidades de Palmas/TO, com destino à Guarulhos/SP. Sendo realizado pela requerente o despacho de bagagem junto a Companhia aérea. Todavia, a mala de viagem de propriedade da autora foi extraviada, somente sendo devolvida após decorrido 03 (três) dias. O que causou prejuízos em sua programação, e a necessidade de aquisição de produtos para mantimento pessoal durante o período em que sua bagagem se encontrava em local incerto, no valor total de R$ 555,40 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Requer ainda a autora, o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes ao custeio de nova bagagem, uma vez que as avarias presentes após a devolução da mala de viagem pela Companhia aérea, a tornaram inutilizável (Evento de n° 1). Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista que a bagagem da autora foi devolvida antes de findado o prazo estabelecido em Legislação vigente. De modo que, não gerado prejuízo à parte. Não tendo a requerente comprovado a suposta ocorrência de danos materiais e morais suportados por esta, assim como, necessidade dos produtos adquiridos, dos quais busca o reparo material. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 37). Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos,  in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente o Bilhete de passagem, Comprovante de pagamento, Registro de Irregularidade de Bagagem, arquivo de imagem e “ Print ” de tela sistêmica anexada pela parte requerida (Eventos…

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