Processo 0025627-50.2025.8.16.0182
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0025627-50.2025.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado, onde foi confirmada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os órgãos autuadores federais DNIT e PRF, em razão da análise da legalidade do processo de suspensão do direito de dirigir conduzido pelo DETRAN/PR. O Embargante alega contradição na decisão, buscando sua modificação para atender à sua pretensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve contradição na decisão que determinou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com órgãos autuadores federais, considerando que a demanda se restringe à análise da legalidade do processo de suspensão do direito de dirigir conduzido pelo DETRAN/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, mas sim à correção de erros materiais, o que inviabiliza o acolhimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
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