Processo 0025628-73.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025628-73.2025.4.05.8201 APELANTE: BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SUPERMERCADO. DESPESAS OPERACIONAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EXIGIDOS POR LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NORMAS TÉCNICAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183. PRECEDENTES DO TRF5 FAVORÁVEIS. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Barbosa e Souza Comércio de Alimentos LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba que denegou a segurança pleiteada, destinada ao reconhecimento de diversas despesas como insumos essenciais à atividade econômica da impetrante para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. 2. A apelante sustenta que gastos com equipamentos de proteção individual, materiais de limpeza, combustível, manutenção de veículos, embalagens, mão de obra, marketing, licenças administrativas, seguros, benefícios trabalhistas, conservação de alimentos e outros itens seriam essenciais à sua atividade de comércio varejista (supermercado), requerendo o reconhecimento do direito ao creditamento e à repetição do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as despesas indicadas pela apelante podem ser enquadradas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo; (ii) estabelecer se os equipamentos de proteção individual exigidos por legislação trabalhista e normas técnicas configuram insumos aptos a gerar créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR), estabelece que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 5. A caracterização de insumo demanda análise casuística, à luz da atividade específica da empresa, sendo considerados insumos os itens indispensáveis ou cuja utilização decorra de imposição legal. 6. A empresa apelante exerce atividade de comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado), devendo as despesas indicadas ser analisadas conforme sua vinculação direta à atividade-fim. 7. A designação genérica "outros insumos" impede a verificação da essencialidade, inviabilizando o reconhecimento do direito ao creditamento. 8. Despesas com materiais de higiene e limpeza, conservação e exposição de alimentos, segurança alimentar, combustível, manutenção de veículos, embalagens, mão de obra, marketing, licenças administrativas, seguros, vale-alimentação e vale-transporte configuram custos operacionais ordinários da atividade empresarial, não se enquadrando como insumos segundo os critérios fixados pelo STJ. 9. Precedentes da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhecem que despesas administrativas e operacionais genéricas de empresas varejistas não atendem aos critérios de essencialidade e relevância para fins de creditamento de PIS e COFINS. 10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual exigidos por legislação trabalhista e…
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