Processo 0025630-92.2014.8.18.0001

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025630-92.2014.8.18.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025630-92.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: JOSUE JOSE DA SILVA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Consta nos autos, o despacho (Id 81279360), nos seguintes termos: Desse modo, deixo de apreciar a(s) manifestação(ões) atravessadas nos Ids 64916867 e 65043693. Em segundo lugar, verifica-se divergências na petição (Id 76915320) em que se requer a desistência da suposta cessão de crédito, visto que se tem litisconsórcio ativo nos autos, porém na referida petição consta da seguinte forma: “JOSUÉ JOSÉ DA SILVA, melhor identificado como VALDENIR RODRIGUES SANTOS”. Diante disso, se faz necessário esclarecimentos quanto ao pedido de desistência da suposta cessão de crédito. Em terceiro lugar, verifica-se que consta nos autos cálculos judiciais (Id 70604309) referentes aos valores de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais sobre os quais a(s) parte(s) exequente(s) e executada(s) ainda não foram intimadas. Isto posto, determino a intimação da parte exequente e da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) para se manifestarem sobre os cálculos judiciais (Id 70604309) e (ii) para parte exequente prestar esclarecimentos sobre a divergência apontada acima. (Grifado). As manifestações da parte exequente (Id 81481719) e da parte executada (Id 84364427 e 84365055). Decido. I. DA DESCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO Em análise dos autos, observo que a petição (Id 84365055) da parte executada não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista que não constam embargos de declaração opostos pela parte exequente, bem como se observa que na referida petição menciona “ISRAEL DO NASCIMENTO GALENO” que não é parte na presente ação, motivo pelo qual deixo de apreciar a manifestação de Id 84365055. II. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Em observância a manifestação da parte exequente (Id 81481719) e da parte executada (Id 84364429), verifica-se que no cálculo realizado pela Contadoria Judicial (Id 70604309) o valor principal da condenação foi apontado na cifra de R$ 24.997,93 para cada litisconsorte. Ocorre que, o cálculo (ev. 114 – Sistema Projudi) homologado pela decisão (Id 53896997), transitada em julgado (Id 56145254), aponta o total da condenação no valor principal na cifra de R$ 32.997,26 (trinta e dois mil e novecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos) a ser rateado entre as partes autoras, em conformidade com a sentença (ev. 59 – Sistema Projudi) que determina o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e com acórdão (ev. 88 - Sistema Projudi) que condena em 20% de honorários sucumbenciais. Dessa forma, considerando que a devolução dos autos se deu para incidência das retenções legais, já tendo homologação (Id 53896997), transitada em julgado (Id 56145254), observa-se que, em que pese o cálculo do(ev. 114 – Sistema Projudi) não apresente informação quanto à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária no valor principal, tem-se que o valor principal de cada autor será pago por meio de precatório, e, que a Coordenadoria de Precatórios realizará as…

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