Processo 0025631-12.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0025631-12.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0025631-12.2025.5.24.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: DAVID GEOVANNI DE ALMEIDA BANHARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d101796 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA 0025631-12.2025.5.24.0022 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 903,40 (em 02.03.2026 – fl. 121)   Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH Advogado: Everton Juliano da Silva Recorrido: DAVID GEOVANNI DE ALMEIDA BANHARA Advogada: Ana Laura Ribeiro Gomes   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 14.07.2026 (fl. 212). Recurso interposto em 31.07.2026 (fls. 188-201). II - Regular a representação processual. (fls. 202-211). III – Preparo recursal dispensado, ante a concessão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à recorrente (fls. 133-134).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX. A recorrente alega que o Colegiado, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto aos seguintes pronunciamentos: a). a natureza constitucional da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, fundada nos arts. 109, I, e 114, I, da Constituição Federal; b). a incidência do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal; c). a aplicabilidade da ADI 3.395 e do Tema 606 do STF; d). a distinção entre simples desconto salarial disciplinado pelo art. 462 da CLT e ato administrativo de reposição ao erário praticado por empresa pública federal; e). a repercussão do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, que conferiu à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública; f). a própria incidência da exceção prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70 (fl. 191).  O recurso não merece seguimento. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, com a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: RR-1020-79.2010.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28.06.2024; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13.09.2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.09.2023; AIRR-0000928-65.2023.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.04.2025; AIRR-0000134-10.2023.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21.02.2025; RRAg-573-41.2021.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21.02.2025; AIRR-66300-36.2008.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14.04.2025. No caso, a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão…

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