Processo 0025631-37.2023.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025631-37.2023.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0025631-37.2023.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): TIAGO HONORATO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238743533, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I — RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, ajuizada por TIAGO HONORATO DA SILVA em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA./CTM — denominado, em juízo, GRANDE RECIFE — e, ainda, da empresa CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., consoante qualificação constante do termo inaugural (Id. 150072087). Narra a petição inicial que, no dia 11 de abril de 2023, o irmão do autor, Sr. Felipe Honorato da Silva, conduzia o veículo automotor Nissan Versa SL 1.6, ano 2018, placa PCF8I77, pela Rodovia PE-01 (Avenida Dr. Cláudio José Gueiros Leite), quando teria sido abalroado, por trás, por ônibus do transporte coletivo metropolitano, em alegada manobra de troca de pista executada em alta velocidade e sem a devida sinalização. Sustenta o autor que do impacto resultou a perda total do automóvel — bem adquirido por meio de carta de crédito do consórcio DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. — e que, em razão da privação do veículo, viu-se compelido, por aproximadamente três meses, a custear meios alternativos de transporte para o exercício da atividade laboral de Assistente de Tecnologia da Informação. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e formulou os seguintes pedidos: (i) condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 45.429,00, a título de danos materiais relativos à perda do automóvel; (ii) condenação ao reembolso de R$ 1.665,00, referentes a despesas com transporte alternativo; (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; (iv) reconhecimento de lucros cessantes; e (v) condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 57.094,00. Instruiu a inicial com procuração, apólice de seguro, CRLV, extrato do consórcio, fotografias do local da colisão e do veículo, recibos de aplicativos de transporte, comprovantes de taxas pagas e nota fiscal de aquisição do bem. Por despacho de Id. 150152624 (01/11/2023), foi determinada a emenda da inicial, oportunamente cumprida pela parte autora (Id. 151082276). Em 13/11/2023 (Id. 151424609), foi ordenada a citação dos demandados. Em 04/12/2023 (Id. 154152262), o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA./CTM peticionou nos autos para habilitar-se, esclarecendo a sua exata denominação e personalidade jurídica de empresa pública multifederativa, instituída pela Lei Estadual nº 13.235/2007, juntando atos constitutivos e instrumento procuratório. Em 11/12/2023 (Id. 154945927), apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, as seguintes matérias: (a) incompetência absoluta da Vara Cível para o processamento e julgamento da causa, por se tratar de empresa pública sujeita à competência fazendária por força do art. 79, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar…

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