Processo 0025633-57.2021.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0025633-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.172,52 Autor(s): CONDOMINIO ISABELLA Réu(s): IGUASSU PARTICIPACOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ISABELLA, sob o argumento de omissão na sentença quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, sustentando que há previsão expressa na convenção condominial para aplicação de juros de 1% ao mês, além de correção monetária. Alega a embargante, em síntese, que a sentença aplicou a Taxa Selic, deixando de observar a estipulação convencional existente, a qual prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária. A parte embargada IGUASSU PART IC IPAÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões rechaçando a existência a existência de contradição ou omissão na respectiva sentença, razão pela qual pugnou pela rejeição dos embargos. Em síntese, é o relatório. Pois bem. De plano, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza reparadora que só permite a sua oposição contra decisão considerada obscura e contraditória, ou quando a decisão tenha sido omissa. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada deixou de se manifestar acerca da existência de cláusula convencional específica disciplinando os encargos moratórios incidentes sobre o débito cobrado, limitando-se a aplicar a Taxa Selic. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, há previsão na convenção condominial estipulando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, o que deve ser respeitado, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, que prestigia a autonomia normativa da convenção condominial. Desse modo, evidencia-se a contradição apontada, a qual deve ser sanada, com a consequente adequação dos critérios de atualização do débito. Isto posto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração oposto, e ACOLHO-O, no mérito, para o fim de suprir a alegada contradição e determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, acrescido da respectiva multa já observada, oportunidade na qual retifico o dispositivo da sentença, o qual passa a assim constar: “III – DISPOSITIVO AUTOS 0012295-19.2021.8.16.0194 Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ISABELLA em face de IGUASSU PARTICIPAÇÕES EIRELI, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$401,12 (quatrocentos e um Reais e doze centavos), referente à cota condominial extraordinária da vaga de garagem nº 26, registrada na matrícula nº. 76.103 da 2ª Circunscrição Imobiliária de Registro de Imóveis de Curitiba/PR vencida em 10/12/2016, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela média do IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento da parcela, acrescida de multa moratória no equivalente a 2% (dois por cento) sobre a parcela inadimplida, consoante artigo 1.336, § 1º do Código Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, para além de…
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