Processo 0025634-11.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025634-11.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025634-11.2025.5.24.0072 AUTOR: HENRIQUE ALEXANDRE DANTE AVELAR RÉU: REINALDO JOSE LEITE XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf85c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS decide, na Reclamação Trabalhista que HENRIQUE ALEXANDRE DANTE AVELAR move em desfavor de REINALDO JOSÉ LEITE, na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: 1. reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do vínculo empregatício ao longo do contrato de trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse particular; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I. reconhecer o vínculo de emprego havido entre a Ré e o Autor, condenando aquela a registrar o contrato de trabalho na CTPS deste, conforme fundamentação; II. condenar a Ré: a) a recolher o FGTS e a multa rescisória em conta vinculada ao Autor; b) ao pagamento das seguintes prestações: - adicional de periculosidade e reflexos; - aviso prévio indenizado (36 dias); - 7/12 de 13º salário proporcional de 2023; - 13º salário integral de 2024; - 11/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, com adicional de 1/3; - férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, com adicional de 1/3; - 5/12 de férias proporcionais com adicional de 1/3; - multa prevista no §8° do artigo 477 da CLT; - multa prevista no artigo 467 da CLT; - adicional noturno e reflexos; - dobra de um domingo por mês e reflexos. - honorários advocatícios sucumbenciais. Liquidação por cálculos. A condenação fica limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, conforme fundamentação. Juros e correção monetária, conforme a fundamentação. Contribuição previdenciária e fiscal, na forma da fundamentação. São deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, conforme fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$55.000,00. Intimem-se as partes. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE ALEXANDRE DANTE AVELAR

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