Processo 0025634-87.2015.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025634-87.2015.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0025634-87.2015.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MONICA PAGLIUSO SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TORNADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 00.223.625/0001-12 (APELANTE), ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOSVAL PAIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANDRA UHDRE ZEFERINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SONIA UHDRE DE LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA COM RECOLHIMENTO AO FUNJUS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito e condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta por pagamento quando já houve quitação administrativa com recolhimento da verba honorária ao FUNJUS. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a mera apresentação de documentos cadastrais sem demonstração concreta da hipossuficiência. 4. O recolhimento voluntário do preparo recursal configura ato incompatível com o pedido de gratuidade, caracterizando preclusão lógica, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 5. Comprovado o adimplemento administrativo com recolhimento de honorários ao FUNJUS, a fixação judicial de nova verba honorária configura bis in idem e enseja enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da incapacidade financeira, sendo incompatível com o recolhimento voluntário do preparo recursal, o que configura preclusão lógica.” “2. É incabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta por pagamento quando comprovado o recolhimento da verba na via administrativa, sob pena de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 924, inciso II; CTN, art. 156, inciso I;…

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