Processo 0025635-25.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025635-25.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025635-25.2026.4.05.8300 AUTOR: SILVANA DA SILVA PENA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTHA LEITE NUNES - PE28920 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que objetiva à condenação da demandada a incluir o abono permanência, o décimo terceiro salário, o terço de férias e o auxílio-alimentação na base de cálculo da indenização de licença-prêmio. Decido. 2. Mérito 2.1. Prescrição A parte autora pretende obter diferenças devidas em razão de indenização administrativa de licença-prêmio. Uma vez que entre o pagamento a menor e a data do ajuizamento da demanda não decorreram cinco anos, não há prescrição. 2.2. Mérito propriamente dito A parte autora passou à inatividade, sendo indenizada em razão de licença-prêmio não gozada nem computada para a inatividade. Argumentou que a demandada, ao efetuar o cálculo das respectivas indenizações, não inclui as verbas a título de abono permanência o décimo terceiro salário, o terço de férias e o auxílio-alimentação. Requereu a condenação da demandada a pagar as diferenças acima indicadas. 2.2.1 No que se refere à indenização decorrente de licenças-prêmio, a base de cálculo, conforme previsto no art. 87 da Lei nº 8.112/90 e vigente à época da constituição do direito à licença, deve ser a remuneração, a qual é integrada pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41 da Lei nº 8.112/90). Logo, para a determinação do valor devido da indenização, deveriam ser excluídas vantagens esporádicas, eventuais, ou pagas em razão de circunstâncias transitórias, além de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, como, por exemplos, "auxílio-saúde", "auxílio-creche", "auxílio-alimentação" e gratificações ou abonos não incorporáveis às prestações da aposentadoria. Nada obstante isto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o abono permanência tem natureza de verba remuneratória (REsp nº 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos), de sorte que deve integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio, porquanto a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/90 determinava que incidisse sobre remuneração do carto efetivo, formada pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41 da Lei nº 8.112/90). A propósito: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4. A licença-prêmio não gozada…

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