Processo 0025636-53.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025636-53.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025636-53.2025.4.05.8103 AUTOR: LIDUINA LIMA BRITO COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLARA ABREU LOURENCO - CE54004 ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO Trata-se de ação movida por LIDUINA LIMA BRITO COELHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a anulação/declaração de inexistência de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), bem como a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. A autora alega em síntese que: (a) possui contas bancárias junto aos réus: Banco do Brasil S/A (agência 0039-6, conta 25185-2) e CEF (agência 0745 e conta 7610871118); (b) em 07/08/2025 foi vítima de golpe bancário praticado por indivíduos que se passaram por pessoas de confiança; (c) um dos fraudadores se apresentou como a advogada Cleidiane Marques da Silva, OAB/CE 46.065, utilizando o número (85) 98690-0271, enquanto o segundo se identificou como Paulo Rodrigues, com o número (85) 9898-5458; (d) pela fraude restou contratado em nome da demandante um empréstimo junto ao BANCO DO BRASIL S/A, na modalidade CDC, no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 9 parcelas de R$ 1.365,57 (operação nº 186418954); (e) dito valor foi em seguida remetido para a conta da autora junto a CEF, bem como a importância de R$ 700,00, sendo na sequência enviados, via PIX, para outras pessoas; (f) também foram enviados outros valores da conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL S/A para outros indivíduos; (f) percebendo que fora vítima de golpe, dirigiu-se às agências do BANCO DO BRASIL S/A (protocolo nº 25080800077327) e da CEF, apresentando contestação formal das operações fraudulentas, mas não obteve solução satisfatória para a questão. Relatado no essencial. Decido. - Delimitação do objeto da demanda e competência Compulsando os autos, tem-se por necessário que primeiramente sejam diferenciadas as condutas, supostamente indevidas, imputadas aos réus, vez que parte destas foge à competência deste juízo. De fato, da inicial se infere que o autor questiona a regularidade de três condutas diversas. A primeira, consistente na formalização de contrato de CDC, identificado como operação nº 186418954, firmado junto ao BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 10.000,00; a segunda, referente a operações via PIX que levaram ao ingresso do valor do CDC (R$ 10.000,00) e da importância de R$ 700,00 na conta da autora junto a CEF, montantes que foram, em seguida, novamente movimentados, mediante quatro PIX (R$ 3.000,00, R$ 4.000,00, R$ 2.999,99 e R$ 700,00) em favor de outros indivíduos; e, a terceira, na forma de transferências via PIX da conta da autora junto ao BANCO DO BRASIL S/A diretamente para contas de terceiros. Analisando o quadro, entende-se que somente a segunda conduta deve ser examinada neste feito, posto que, por ter havido o envio dos valores de conta bancária vinculada ao BANCO DO BRASIL S/A, para conta junto à CEF, ambas em nome da autora, existe efetiva participação das duas instituições financeiras na operação. Todavia, quanto à formalização do CDC, bem como acerca das demais operações via PIX, compreende-se que estas envolvem a atuação apenas do BANCO DO BRASIL S/A, não podendo ser atribuída…

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