Processo 0025637-63.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025637-63.2025.5.24.0072 AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE PECCIN LOPES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48761e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATORD 0025637-63.2025.5.24.0072– AJUIZAMENTO EM 3.11.2025 SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO DOUGLAS HENRIQUE PECCIN LOPES, qualificado na inicial, ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS, também devidamente qualificada, pleiteando o pagamento de horas extras decorrentes do desrespeito ao descanso de 24 horas para cada turno de 12 horas trabalhado, e de horas extras a partir da 8ª hora diária, ambas com adicional de 100% e divisor 168, com reflexos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos (fls. 1229 e seguintes), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Em audiência (fls. 2797-2798), as partes dispensaram a produção de prova oral, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Preliminar suscitada em razão da indicação de valores por estimativa. Rejeito, pois não há exigência legal para a apresentação de planilhas de cálculos, bastando a indicação, para cada pedido formulado, do valor correspondente (art. 852-B e art. 840, § 1º, ambos da CLT), o que foi atendido nos autos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como curial, a Constituição Federal traz prazo prescricional de cinco anos para pretensões de créditos resultantes das relações de trabalho, observado o limite temporal de dois anos pós ruptura contratual (CRFB, 7°, XXIX). Ainda, vale lembrar que houve a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.6.2020 a 30.10.2020, em função da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia de COVID-19 (arts. 3º, caput, e 21), período que deve ser decotado na fixação do marco prescricional. Logo, ajuizada a ação em 3.11.2025e observada a suspensão do prazo prescricional da lei em comento (141 dias), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões legalmente exigíveis anteriormente a 15.6.2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB) e extingo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Ressalvo que eventuais pedidos de natureza declaratória são imprescritíveis, bem como que as férias seguem a sorte do art. 149 da CLT, e o FGTS, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Prescrição quinquenal pronunciada. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS O reclamante alega labor em turno ininterrupto de revezamento de doze horas, sem a concessão do repouso de vinte e quatro horas consecutivas previsto no art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72. Afirma que a reclamada implantou unilateralmente a jornada de doze horas e que as horas laboradas além da oitava diária deveriam ser remuneradas como extraordinárias. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do regime adotado, afirmando que a jornada de doze horas foi inicialmente implantada em razão da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 e,…
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