Processo 0025638-25.2025.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo n° 0025638-25.2025.8.17.2810 Autor: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Réu: Edvaldo Severino dos Santos SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual, frustradas as tentativas de apreensão do veículo e de citação da parte ré, foi determinada a intimação da parte autora para promovê-las. Intimada, a parte autora acostou petição aos autos pugnando pela expedição de novo mandado (Id nº 233884211). Foi então determinada a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das despesas processuais necessárias à realização do ato (despacho de Id nº 237934147). Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (cf. certidão de Id nº 243528072), vindo-me assim os autos conclusos. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como se sabe, a regular apreensão do veículo e citação da parte ré são atos indispensáveis (pressupostos processuais) para o regular processamento da ação de busca e apreensão, cabendo à parte autora adotar/realizar as providências necessárias à viabilização dos referidos atos (cf. arts. 239, caput, e 240, § 2º, do CPC). No caso vertente a parte autora foi intimada para promover a regular apreensão do veículo e a citação da parte ré, efetuando o recolhimento das respectivas despesas processuais necessárias à realização dos atos (i.e. expedição do novo mandado de busca e apreensão e citação). Ressalte-se que a parte autora FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TAL FIM, conforme expressamente consta no despacho de Id nº 237934147[1]. Todavia, inobstante regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, vez que não efetuou/comprovou o regular recolhimento das despesas processuais. Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação, faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (i.e. não recolhimento das despesas processuais). Nesse sentido (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO. REALIZAÇÃO. ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das custas necessárias ao custeio da expedição de mandado de busca e apreensão e citação por ela requerido. 2-Não se vislumbra falta de razoabilidade e excesso de formalismo na extinção do feito, quando o autor deixa de recolher as custas necessárias à expedição do mandado de citação, a despeito de ter sido intimado para tanto, não podendo socorrer-se tardiamente da apelação para, apoiando-se nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitar ter de propor novamente a demanda, quando, por sua própria negligência, é que o processo foi extinto. 3-Descabida a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, III §º do CPC, pois o ato que dela se esperava era relativo à expedição do mandado de…
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