Processo 0025639-46.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0025639-46.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0025639-46.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : MADALENA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RUSSELE RIBEIRO BARROS (OAB GO034005) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS (OAB GO025858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA opostos por MADALENA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do ESTADO DO TOCANTINS , distribuídos por dependência à de Execução Fiscal originária de nº 0034128-87.2017.8.27.2729. A embargante alega, em síntese, ser legítima proprietária e adquirente de boa-fé do imóvel urbano constituído pelos lotes 02 e 03 da Quadra 19, situado no loteamento Jardins Milão, em Goiânia - GO (atualmente sob a matrícula nº 68.229). Informa que adquiriu o bem em 15 de fevereiro de 2022 da anterior proprietária, Sra. Camila Costa Pereira, após realizar diligências de praxe e constatar a ausência de restrições ou anotações premonitórias na matrícula do imóvel. Contudo, insurge-se contra a determinação de penhora que recaiu sobre o referido bem, fundamentada pelo juízo originário no reconhecimento de fraude à execução fiscal. A decisão combatida considerou que o imóvel pertenceu ao executado Alvicto Ozores Nogueira e foi transferido por formal de partilha em período pretérito (26/06/2019), momento em que o débito fiscal já se encontrava inscrito em dívida ativa e ajuizado. A embargante sustenta a invalidade da fraude por ausência de sua intimação prévia, a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, a inaplicabilidade do art. 185 do CTN às alienações sucessivas e a ausência de consilium fraudis . Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penhora ou de qualquer ato expropriatório. Eis o relato do essencial.  DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.  Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier  "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento".  Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade".  O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que  "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório".  Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida não merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes.…

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