Processo 0025642-41.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025642-41.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025642-41.2025.5.24.0022 AUTOR: CLEIVERTON FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: THAIS DOURADO RECHE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff55fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO – PRETENSÕES CONEXAS A configuração de relação empregatícia exige cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira delas é ser o empregado pessoa física, ante a lógica impossibilidade física de pessoa jurídica ser empregada. A pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação, salvo nas eventuais substituições autorizadas e permitidas em lei, também deve estar presente. O trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. Ademais, necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante alegou que teria sido empregado dos reclamados, ativando-se como ajudante de pedreiro, no período de 09.04.2025 a 17.07.2025, quando o contrato teria se encerrado por iniciativa das partes rés, sem justa causa. Em defesa, as partes rés asseveraram que contrataram um empreiteiro, Sr. Arivan Galucio Xavier, para executar uma obra, por preço certo e global, correspondente a um salão comercial. Afirmaram, ainda, que o citado empreiteiro era o responsável por constituir sua equipe, e o reclamante foi um dos ajudantes contratados por ele para realizar o “reboco” na obra durante um período determinado. Acrescentaram que embora tenham feito pagamentos diretamente ao reclamante, eles se deram mediante autorização do Sr. Arivan, e ocorriam em razão de o autor constantemente pedir adiantamentos. As partes rés afirmaram que esses valores eram abatidos do pagamento endereçado, quinzenalmente, ao empreiteiro. Colho da defesa: “Os Reclamados são pessoas físicas que, na qualidade de donos da obra, contrataram uma empreitada para a construção de um imóvel comercial para uso próprio, não exercendo atividade econômica de construção ou incorporação”, fl. 174. No caso, como os reclamados não negaram terem sido tomadores da prestação de serviços, atraíram para si o ônus processual de demonstrar que o vínculo que os unia ao reclamante era diverso da relação de emprego (TST, Súmula nº 212). E desse ônus eles se desincumbiram a contento. A tese de defesa foi confirmada pela prova oral produzida e também pela documental, que corroborou o teor do depoimento da testemunha indicada. Arivan Galucio Xavier, indicado pelos reclamados, afirmou que pactuou com os reclamados um contrato de empreitada [negócio jurídico comprovado por meio do contrato de fls. 196-199], cujo objeto era a construção de uma sala comercial, projeto que iniciou em agosto/2024. A testemunha também asseverou que tinha ajudantes, sendo que o “fixo” se chamava Rafael, porém, ele adoeceu, e por essa razão Arivan contratou o autor, por um período determinado, para auxiliá-lo na parte do reboco, e, para tanto, combinou o pagamento de R$100,00 por dia. Referida testemunha asseverou, ainda, que o autor sempre lhe pedia adiantamentos, e, por essa razão, autorizou os reclamados a adiantarem os valores diretamente a ele [o que era feito por meio de PIX, conforme emerge dos documentos de fls. 13-33], e, posteriormente, esses valores eram…

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