Processo 0025643-47.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025643-47.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0099169-11.2018.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00313606 AGTE: LINEU FERNANDO AURICHIO ADVOGADO: THAÍSA VIEIRA DE MELO OAB/RJ-153313 ADVOGADO: JULIA DA COSTA ABREU OAB/RJ-245636 AGDO: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025643-47.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: LINEU FERNANDO AURICHIO AGRAVADOS: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL APÓS SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer pedido de tutela de urgência incidental formulado após a prolação de sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a manutenção de serviço de home care em regime integral. 2. A decisão recorrida reconheceu a incompetência do juízo de primeiro grau para apreciação da tutela após a sentença, determinando que eventual pleito fosse dirigido ao Tribunal no âmbito do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau possui competência para apreciar pedido de tutela de urgência formulado após a prolação da sentença, bem como se é cabível a utilização de via incidental para modificar os efeitos do decisum. III. Razões de decidir 3. Com a prolação da sentença, encerra-se a atividade jurisdicional do juízo de primeiro grau na fase de conhecimento, nos termos do art. 494 do CPC, sendo a competência para apreciação de tutela provisória transferida ao Tribunal. 4. O pedido de tutela de urgência após a sentença deve ser formulado diretamente ao Tribunal, conforme arts. 299, parágrafo único, 932, II, e 1.012, § 3º, do CPC, sendo inadequada a via incidental perante o juízo de origem. 5. A pretensão de restabelecimento do serviço de home care possui caráter modificativo do mérito já decidido, configurando tentativa de rediscussão da sentença por meio inadequado. 6. A decisão agravada observou corretamente as regras de competência e não apresenta ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a prolação da sentença, compete ao Tribunal apreciar pedidos de tutela provisória relacionados ao recurso. 2. É inadequada a formulação de tutela de urgência incidental perante o juízo de origem após o encerramento da fase cognitiva. 3. Não se admite a utilização de medida incidental para modificar os efeitos de sentença de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 932, II, e 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINEU FERNANDO AURICHIO, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, da lavra da MM.ª Juíza de Direito Amanda Ferraz Queiroz, nos autos da…
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