Processo 0025643-60.2025.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025643-60.2025.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025643-60.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDIZETE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKEL JADSON DA SILVA PINTO - AL21398 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A EMENTA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025643-60.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDIZETE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKEL JADSON DA SILVA PINTO - AL21398 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A PROCESSO Nº 0025643-60.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDIZETE DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JUIZ SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do banco demandado em danos materiais e morais. 2. Razões recursais do autor requerendo a reforma da sentença, reiterando, em essência, os mesmos argumentos já deduzidos na peça inaugural (id. 23064489). 3. Em que pese os argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença recorrida deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos, eis que acertadamente avaliou o contexto probatório, explicitando e pormenorizando que inexiste responsabilidade por parte da demandada: "Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio da qual pretende CLAUDIZETE DOS SANTOS BARBOSA a reparação de dano material e moral, sob o argumento de ocorrência de falha na prestação de serviço. Não havendo preliminares e prejudicais, passo ao mérito. Por se tratar de relação consumerista, a responsabilidade civil aplicável ao presente caso é objetiva. Logo, para o exame da matéria, não é exigida a demonstração da culpa do agente causador do prejuízo, sendo suficiente a existência de provas da ocorrência: 1 -do fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário ao direito (ilícito em sentido lato sensu); 2 - do dano patrimonial ou extrapatrimonial, que - em tese -consiste em uma lesão a um direito da personalidade, tais como a honra, a vida privada, a imagem, e 3 - da relação de causalidade (nexo causal) entre o fato e à lesão ao direito. Além disso, a responsabilidade do fornecedor é afastada se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata, a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002).…

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