Processo 0025645-87.2024.5.24.0003

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025645-87.2024.5.24.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025645-87.2024.5.24.0003 RECORRENTE: DANIELA PAULA DE SOUZA MENEZES RECORRIDO: GRANSEG SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0025645-87.2024.5.24.0003 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente :  DANIELA PAULA DE SOUZA MENEZES Advogados :  MARCOS AVILA CORREA E OUTRA Recorrida :    GRANSEG SEGURANCA PRIVADA EIRELI Advogada :    VALERIA PIANO DA SILVA Recorrida :     DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogada :    VALERIA PIANO DA SILVA Recorrido :    SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         RECURSO ORDINÁRIO. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. A prestação habitual de horas extras não invalida o regime de trabalho 12x36 regularmente instituído por norma coletiva, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, devendo ser prestigiada a autonomia coletiva da vontade. Recurso não provido.         Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, contra a sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Marco Antônio de Freitas. Insurge-se quanto às seguintes matérias: a) horas extras - nulidade do regime de trabalho; b) vale-alimentação; c) multa do art. 477 da CLT; d) responsabilidade subsidiária, e; e) honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pelo terceiro réu. O d. representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento no que se refere à responsabilização subsidiária do ente público. É, em síntese, o relatório.   V O T O  1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões do terceiro réu.   2 - MÉRITO  2.1 - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME DE TRABALHO 12X36 Insurge-se a autora em face da sentença que declarou válido o regime de trabalho 12x36 adotado pela ré. Sustenta, em suma, que: a) "como bem descreveu a sentença 'a autora comprovou que trabalhava em três folgas por mês até 31/12/2022, conforme depoimento da testemunha Claverton Pereira', tornando inválido sistema adotado pela empresa ré, pois, obviamente, não havia a regular folga de 36 horas, extrapolando 12 horas diárias e 44 horas semanais; b) "A tese firmada pelo STF não autoriza a convalidação de jornadas que violam a própria lógica do regime excepcional, tampouco legitima a manutenção de um sistema que, na prática, não é observado, sob pena de esvaziar a proteção constitucional à duração do trabalho e ao direito ao descanso"; c) "A tese firmada pelo STF não autoriza a convalidação de jornadas que violam a própria lógica do regime excepcional, tampouco legitima a manutenção de um sistema que, na prática, não é observado, sob pena de esvaziar a proteção constitucional à duração do trabalho e ao direito ao descanso". Examino. O juízo de origem reconheceu a validade do regime de compensação 12x36, porquanto expressamente autorizado em normas coletivas, aplicando a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral. Destacou que, após o julgamento do RE 1.476.596, não é mais possível declarar a nulidade do regime…

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