Processo 0025650-10.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025650-10.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0025650-10.2023.8.17.2810 AUTOR(A): E. J. D. S. RÉU: E. D. P., PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236899636, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de “Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física c/c Repetição do Indébito” ajuizada por EDENILSON JOSÉ DA SILVA em face do E. D. P.. O autor narra que é servidor público aposentado desde 29/05/2005, tendo sido diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata (CID-10: C61) em 18//12/2017. Diante disso, o demandante pugna pelo reconhecimento da isenção de imposto de renda e pela repetição do indébito tributário, desde a data do diagnóstico da moléstia, respeitando-se a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O despacho de ID 185325606 deferiu a gratuidade da justiça em favor do requerente. O E. D. P. apresentou manifestação prévia (ID 203348845), sustentando que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O E. D. P. também apresentou contestação (ID 203772706), defendendo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista que, diferentemente do alegado na inicial, inexiste requerimento administrativo pleiteando o benefício fiscal. No mérito, argumenta, em síntese, que a moléstia não foi comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Por fim, pugna pela declaração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A decisão de ID 218206590 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir formulada pelo réu, ao tempo que deferiu o pedido de tutela de urgência. Réplica ao ID 22723214. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito (ID 231131441). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. QUANTO À PRESCRIÇÃO Entende-se dos argumentos levados a efeito pelo demandado que este pretende ver reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A tese merece guarida. Ajuizada a ação em 26/05/2023, diante da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, acolho a prejudicial de mérito suscitada para declarar prescritas as parcelas anteriores a 26/05/2018. QUANTO AO MÉRITO A controvérsia reside em definir se o autor faz jus ao benefício de isenção do imposto de renda, previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998. De acordo com o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998, ficam isentos do imposto de renda: “(...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,…

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