Processo 0025650-62.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025650-62.2025.5.24.0072 AUTOR: THAUANY SILVA TORRES RÉU: R. B. OSCAR PELLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7b484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025650-62.2025.5.24.0072 – ajuizada em 5.11.2025 S E N T E N Ç A VISTOS I – RELATÓRIO THAUANY SILVA TORRES, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de R. B. OSCAR PELLE LTDA., igualmente qualificada, aduzindo que com ela manteve vínculo de emprego de 4.6.2025 a 1º.9.2025, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 19 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.451,44. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 102-123) e documentos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação e documentos (fls. 145-162). Em audiência de instrução (fls. 171-172), a reclamada não compareceu, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria fática. Na oportunidade, foi ouvida a reclamante, cujo depoimento foi gravado e disponibilizado no sistema PJE Mídias, sem transcrição, conforme Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela ré. Inexitosas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A parte ré, embora devidamente notificada e ciente da audiência de instrução, não compareceu ao ato processual, o que ensejou a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Cumpre ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida pelas provas pré-constituídas nos autos, pelas alegações inverossímeis ou pela confissão real da própria parte autora obtida em seu depoimento pessoal, a teor do artigo 844, § 4º, IV, da CLT e do entendimento sedimentado na Súmula nº 74, II, do TST. Assim, as questões de fato trazidas no feito serão analisadas em cotejo com o conjunto probatório documental e os elementos colhidos na instrução. TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA / PLEITO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante afirma ter sido admitida em 4.6.2025 e que apresentou pedido de demissão em 1º.9.2025. Sustenta que o ato seria nulo em razão da ausência de assistência do sindicato da categoria, exigida pelo artigo 500 da CLT diante da estabilidade provisória decorrente da gestação. Postula a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias integrais e indenização substitutiva referente ao período estabilitário. A reclamada, em sua defesa, assevera que o pedido de demissão foi estritamente voluntário, motivado pela decisão pessoal da trabalhadora de se mudar para o município de Rio Brilhante/MS para residir com a família, inexistindo coação, vício de consentimento ou descumprimento de deveres pelo empregador. Alternativamente, requer a reintegração da reclamante ao quadro de funcionários, uma vez que não pode ser compelida ao pagamento de valores gerados contra sua vontade e manifestada expressamente pela própria reclamante ( fl. 115). Analiso. A reclamante formalizou o pedido de demissão em 1º.9.2025, data…
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