Processo 0025650-82.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025650-82.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025650-82.2026.4.05.8400 AUTOR: ANA MARCIA DE MELO BEZERRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 REU: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de análise da sua situação financeira, devendo ser consideradas as despesas que comprometem sua renda disponível, destacando a recente viuvez, a responsabilidade pelo sustento de seus dois filhos estudantes, os encargos relacionados ao processo de inventário do cônjuge falecido, as dívidas decorrentes da administração do espólio, os gastos educacionais e as despesas médicas decorrentes de enfermidade psiquiátrica, com necessidade de acompanhamento especializado e uso contínuo de medicação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a renda percebida pela parte autora constitua elemento relevante para a análise do pedido, a aferição da hipossuficiência econômica não deve se restringir ao exame isolado da remuneração, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas demonstradas nos autos. No caso, a parte autora apresentou elementos que evidenciam o comprometimento significativo de sua capacidade financeira, notadamente em razão das despesas familiares assumidas após o falecimento do cônjuge, dos custos relacionados à educação dos filhos, dos encargos decorrentes do inventário e das despesas contínuas com tratamento de saúde. Desse modo, considerando o conjunto das circunstâncias apresentadas, verifica-se que, apesar da percepção de rendimentos superiores ao parâmetro inicialmente utilizado por este Juízo, a renda efetivamente disponível encontra-se substancialmente comprometida por despesas essenciais, de modo que o recolhimento das despesas processuais poderá prejudicar a manutenção do próprio sustento e de seu núcleo familiar. Assim, em juízo de reconsideração, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, acolho a retificação do valor da causa, que passa a corresponder ao montante indicado pela parte autora. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se.

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