Processo 0025653-06.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 0025653-06.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JHONNYSON TELES PACHECO SENTENÇA Tratam os autos de ação penal público oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra JHONNYSON TELES PACHECO por ter, em tese, cometido a infração penal descrita no artigo 33 da Lei 11.343/06. Narrou a denúncia: “(…) no dia 29 de outubro de 2024, por volta de 19h18min, na Rua Bacuris, nº 984, bairro Brasil Novo, nesta Capital, o denunciado, agindo de livre e espontânea vontade, trazia consigo, com a finalidade de comercialização, 41 (quarenta e uma) porções de substâncias supostamente entorpecentes, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro acima citado, executando a operação “Protetor”, momento em que visualizaram o denunciado em atitude suspeita, razão pela qual foi feita sua abordagem. Após busca pessoal, localizou-se várias porções de substâncias supostamente entorpecentes em sua bermuda, bem como grande quantidade em dinheiro distribuída em várias notas, motivo pelo qual lhe foi dado voz de prisão e este conduzido até a delegacia. Ao ser inquirido, em sede policial, o denunciado afirmou que estava na presença de seu tio e de um conhecido, chamado Gabriel Barbosa , o qual, ao perceber a aproximação da equipe policial, teria lançado uma sacola plástica branca e fugido, momento em que a equipe policial teria encontrado a dita sacola e o apontado como o proprietário, afirmando que desconhecia o conteúdo desta. Cumpre registrar que, após análise do material encontrado em posse do denunciado, constatou-se tratar de COCAÍNA e MACONHA, conforme Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Material Entorpecente (fl. 13), os quais estavam embalados em pequenas porções, artimanha comumente utilizada entre traficantes. Assim sendo, é cediço afirmar que estão configurados os indícios de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. (…)”. Após notificação, o réu apresentou defesa preliminar (ID 24484237). A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2024 (ID 25126313). Em audiência de instrução ocorrida em 27 de maio de 2026 (ID 28783477) foram ouvidas as testemunhas EDINEUZA MIRANDA ALVES e OTÁVIO FRANK SALES DE ALMEIDA, além de ter sido interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando, em síntese, pela condenação do réu nas penas do artigo 33 da Lei Antidrogas. A Defesa dos réus apresentou alegações finais via memoriais (ID 28884758) alegando, em síntese, nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia da prova e falta do laudo toxicológico definitivo; insuficiência de provas para a condenação e subsidiariamente, necessidade de desclassificação do fato e reconhecimento da causa de diminuição do “tráfico privilegiado”. É O RELATÓRIO. DECIDO. As testemunhas e réu assim se manifestaram na instrução processual: EDNEUSA MIRANDA ALVES, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “[…] que, no dia da operação, receberam previamente informações de que estavam ocorrendo situações de tráfico de drogas e homicídios na área do bairro Brasil Novo;…
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