Processo 0025653-58.2024.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025653-58.2024.5.24.0005 RECORRENTE: VITOR SUBTIL DE OLIVEIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR SUBTIL DE OLIVEIRA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ee7b0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025653-58.2024.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 50.000,00 (em 17.10.2025 – fl. 336) Recorrente: LAND CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado: Paulo César Bogue e Marcato Recorrido: VITOR SUBTIL DE OLIVEIRA NETO Advogados: Marcos Ávila Corrêa e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 31.03.2026, havendo feriados forenses no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 573). Recurso interposto em 15.04.2026 (fls. 520-572). II - Regular a representação processual (fl. 152). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fls. 498-499). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 190, 192, 897-A da CLT, 895 e 896-A, § 1º, da CLT; arts. 371, 489, II, § 1º, IV, e § 3º, 1.022, II, e parágrafo único, 1.013 e 1.025 do CPC; - contrariedade à a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 393; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta a recorrente que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte deixou de enfrentar argumento relevante relativo à aplicação obrigatória do Anexo 13 da NR-15, o qual prevê adicional em grau médio (20%) — e não máximo (40%) — para a situação constatada, bem como incorrendo em erro na valoração da prova. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 535-537): “2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSO RÉ) Insurge-se o autor em face da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta, em suma, que: a) não há nas dependências da empresa nenhuma das substâncias destacadas no laudo como cancerígenas (alcatrão, breu, betume, antraceno, parafina), tendo no máximo alguma exposição a óleo diesel e graxas; b) o local de trabalho trata-se de ambiente bem ventilado e que não expõe o trabalhador e a ninguém a qualquer de tais elementos insalubres; c) a caracterização de contato com óleo diesel como sujeição a insalubridade em grau máximo não condiz com a realidade, estando, quando muito, sujeito à qualificação normativa atribuída à situação de grau médio de insalubridade (20%); d) eram disponibilizados os EPI devidos e o autor os utilizava, pois também era responsável quanto à sua saúde e integridade física; e) a sentença deve ser reformada para excluir a condenação e subsidiariamente, reduzir o adicional para grau médio. Analiso. Realizada a perícia técnica, assim concluiu a expert (f. 307/308): O reclamante laborava com diesel, óleo queimado, graxa e óleo lubrificante habitualmente conforme visualizado em perícia, e informado no item 10 desde Laudo. Os elementos constantes estão presentes…
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