Processo 0025654-12.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025654-12.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025654-12.2025.5.24.0004 AUTOR: MARCOS DANIEL REZENDE ALMEIDA DE LIMA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a39d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   MARCOS DANIEL REZENDE ALMEIDA DE LIMA ajuizou ação trabalhista em desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET S.A, todos qualificados nos autos. Postulou as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.064,86. Regularmente citadas, a rés apresentaram defesa em conjunto e pugnaram pela improcedência das pretensões. Documentos foram juntados. Conciliação recusada. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés suscitaram a ilegitimidade da 2ª demandada para figurar no polo passivo da presente ação. Sustentaram que, embora integrem o mesmo grupo econômico, a 2ª ré não se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. Sem razão. A legitimidade para a causa deve ser examinada, à luz da teoria da asserção, em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, o autor atribuiu às rés responsabilidade por verbas de natureza trabalhista em razão da existência de grupo econômico. Essa alegação basta para o reconhecimento da legitimidade passiva da 2ª demandada. Além disso, a responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico decorre da configuração do conglomerado empresarial, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sem necessidade de prova de benefício direto por cada empresa integrante, tampouco de identidade de atividade econômica com o empregador formal. Rejeito.   2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As rés requereram a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. O TRT da 24ª Região firmou entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos limitam a condenação, salvo quando houver ressalva expressa de que foram indicados por estimativa. No caso, o autor consignou expressamente que os valores foram estimados. Assim, eventual condenação não se limita aos montantes indicados na inicial. Rejeito.   3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – VERBAS RESCISÓRIAS Pugnou o autor pela declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com a conversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e pagamento das parcelas decorrentes. As rés sustentaram a validade da justa causa aplicada, sob o argumento de que o autor teria descumprido norma interna ao receber, em sua conta pessoal, valor proveniente de cliente. A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta da falta grave, além da observância dos requisitos da proporcionalidade, razoabilidade, imediatidade, gravidade suficiente e adequação entre a conduta e a sanção aplicada. No caso, embora o autor tenha admitido que recebeu valor de cliente em sua conta pessoal, esclareceu que o fez uma única vez, com a finalidade de viabilizar a venda e efetuar o pagamento da máquina posteriormente encaminhada ao cliente. Não houve prova de apropriação indevida,…

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