Processo 0025657-81.2011.8.05.0150

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025657-81.2011.8.05.0150
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025657-81.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALZENI ROCHA DIAS e outros Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES, FERNANDO BRANDAO FILHO APELADO: BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA e outros Advogado(s):IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO DEMONSTRADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E MÁ-FÉ (CONSILIUM FRAUDIS). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por ambos os réus contra acórdão unânime que negou provimento aos apelos e manteve a procedência de Ação Pauliana. O aresto reconheceu a presença dos requisitos objetivos e subjetivos da fraude contra credores (eventus damni e consilium fraudis), declarando a ineficácia das alienações sucessivas do imóvel objeto da lide. 2 - Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de decadência do direito, defendendo marco temporal diverso do adotado; a falta de interesse de agir superveniente pela suposta prescrição da dívida originária, o que afastaria a anterioridade do crédito; erro na valoração das provas quanto à insolvência notória e à má-fé dos adquirentes; e cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso à mídia da audiência de instrução. Em contrarrazões, suscita-se preliminar de intempestividade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), especificamente quanto: (i) à fixação do termo inicial do prazo decadencial da ação pauliana (registro da escritura vs. contrato particular); (ii) à manutenção do interesse de agir frente à alegação de prescrição da dívida que fundamenta a anterioridade do crédito; e (iii) à adequação da valoração do acervo probatório para a configuração da fraude e da má-fé, bem como suas consequências sobre o direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois o dia 08 de dezembro é considerado feriado forense neste Tribunal (Decreto Judiciário n. 950/2024), o que suspende os prazos processuais e prorroga o termo final. Recursos tempestivos. 5 - Quanto ao mérito, o acórdão adotou tese explícita e fundamentada sobre a decadência, fixando o termo a quo na data do registro da escritura pública definitiva (11/09/2007). Entendeu-se que este é o ato jurídico que confere publicidade plena e eficácia erga omnes à transferência, consolidando a fraude perante terceiros. A discordância da parte quanto ao marco temporal, visando a prevalência de data anterior, configura mero inconformismo com a tese jurídica adotada e não omissão sanável. 6 - A anterioridade do crédito foi validamente reconhecida com base em promessa de compra e venda firmada antes da alienação fraudulenta. Ressalta-se que a ação pauliana…

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