Processo 0025658-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025658-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025658-16.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0890974-71.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00313748 AGTE: CONDEPORTS INVEST CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: LUIS MACHADO DOS SANTOS OAB/RJ-115644 AGDO: ASSOCIACAO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: THOR SILVA CARVALHO OAB/RJ-112262 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0025658-16.2026.8.19.0000 Agravante: CONDEPORTS INVEST CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Agravado: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO Juiz (a) Prolator (a): Dr.(a) CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação nº. 0890974-71.2025.8.19.0001, que deferiu a liminar de desocupação, nos seguintes termos: "1) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De pronto afasto a preliminar de inépcia, vez que não se trata de ação de cobrança, mas, sim, de rescisão contratual e despejo, mostrando-se desnecessário carrear demonstrativo atualizado de débito. Dito isto, afasto a alegação de nulidade da citação, haja vista que o mandado citatório foi recebido em condomínio edilício (index 257364603), sendo, portanto, válida. Ademais, a ré apresentou contestação, suprindo eventual defeito no ato. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas. Declaro, pois, saneado o feito. 2) O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 é claro ao dispor que: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo;" Dito isto, verifico que, nestes autos, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo, uma vez que o pedido se funda na falta de pagamento de alugueres e o contrato encontra-se desprovido de garantia, como asseverado na réplica (index 261941251 e não refutado na contestação (index 260859180). Ademais, como se verifica em index 261941252, o valor da dívida em muito supera a garantia, o que, por si só, autorizaria o deferimento da tutela antecipada. Neste sentido tem-se posicionado a jurisprudência pátria, como vê-se abaixo: TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 1414605820128260000 SP 0141460-58.2012.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 22/10/2012. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO LIMINAR FALTA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA LOCATÍCIA - ART. 59º, § 1º, IX DA LEI 83245/91, COM A ALTERAÇÃO DA LEI 12.112 /09 POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUÇÃO SUPERADA PELO VALOR DO DÉBITO EXTINÇÃO DA GARANTIA DO ART. 37. Com a ampliação das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados